Processo 0000368-15.2026.5.08.0207

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000368-15.2026.5.08.0207
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000368-15.2026.5.08.0207 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ SANTOS COSTA RECLAMADO: L M SANTOS GOMES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2e70d9 proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT I- DA PREVENÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL Vistos etc. Considerando o disposto na certidão de id e5d1e4b, reconheço a prevenção deste Juízo em face dos processos anteriormente ajuizados sob os nº 0001052-71.2025.5.08.0207, 0000174-15.2026.5.08.0207 e 0000916-74.2025.5.08.0207, nos termos das regras de distribuição e prevenção aplicáveis. No que concerne ao pedido de notificação por edital, passo à análise. A notificação por edital constitui modalidade excepcional de comunicação dos atos processuais, por se tratar de forma ficta de ciência da parte demandada, admitida apenas quando esgotados os meios ordinários de localização do destinatário, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, verifica-se que o reclamante juntou comprovante de inscrição no CNPJ contendo endereço de filial da empresa reclamada, o qual ainda não foi objeto de diligência, revelando-se, portanto, prematura a adoção imediata da notificação por edital. Ressalte-se, ademais, que, conforme consta dos registros processuais, já foram realizadas diligências no endereço da empresa matriz, as quais restaram infrutíferas. Todavia, observa-se que o referido endereço corresponde ao endereço cadastrado no CNPJ, estando a empresa com situação ativa, circunstância que impõe ao ente empresarial o dever de manter atualizados seus dados cadastrais, inclusive para fins de recebimento de comunicações oficiais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista. Assim, excepcionalmente, considerando as peculiaridades do caso concreto e em atenção aos princípios da celeridade processual, da primazia da decisão de mérito e da efetividade da prestação jurisdicional, sobretudo diante do fato de que o reclamante já teve dois processos anteriores extintos sem resolução do mérito em razão de tentativas infrutíferas de notificação, entendo adequada a adoção de medida intermediária apta a viabilizar a regular formação da relação processual. Diante do exposto, determino que a notificação da parte reclamada seja realizada por meio de Oficial de Justiça, no endereço da filial indicado nos autos. Caso a diligência reste infrutífera, determino, desde logo, a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, com a consequente notificação por edital, nos termos da legislação processual aplicável. II- DA AUDIÊNCIA Considerando a ampla liberdade do Juízo na direção do processo (art. 765 da CLT); Considerando a obrigação constitucional do magistrado zelar pela observância do devido processo legal e razoável duração do processo, pelo modo mais célere, econômico e eficiente possível (art. 5º, LIV e LXXVIII, da CF); Considerando as Resoluções CNJ 481/2022 e TRT8 004/2023, que restabeleceram a realização de audiência presencial como regra no âmbito do Judiciário Nacional e Regional e, ainda, que mesmo diante de requerimento conjunto das partes para realização de audiência telepresencial, cabe ao magistrado decidir pela conveniência de sua realização; Considerando os termos dos artigos 455, caput, do CPC c/c 825 e 845 da CLT, OJ 245, SDBI-1 do TST e artigos 824 da CLT, 456, 386, § 2º e 387, do CPC; …

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