Processo 0000368-15.2026.5.20.0002
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000368-15.2026.5.20.0002 RECLAMANTE: ANDERSON SANTANA DOS SANTOS RECLAMADO: MOINHOS DE TRIGO INDIGENA S A MOTRISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 302dc03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1.– RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput, CLT. 2. – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – PRELIMINARES 2.1.1. - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a demandada que a parte demandante não fez prova de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual deve ser indeferido o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passo a decidir. Registro que, na forma do que dispõe o art. 337, XIII, do CPC, a colocação dessa matéria, como questão preliminar, tem cabimento quando já concedido o benefício, hipótese na qual não se enquadra o caso dos autos, pois ainda não foi analisado o pedido de justiça gratuita feito pela parte reclamante. Vale o realce de que, na forma do que prevê o § 2º do art. 99, do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.". Ademais, no caso dos autos, consta, na petição inicial, declaração de hipossuficiência da parte autora. No TST, tem se firmado o norte jurídico de que, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Com isso, assegura-se o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar eficácia aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. A questão atinente ao preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício diz respeito ao mérito e nele será examinada. Rechaço a preliminar. 2.1.2. - LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA – LIMITAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL Afirma a reclamada que o valor arbitrado à causa e a cada um dos pedidos pelo reclamante deverá ser considerado como teto em caso de eventual condenação, tendo em vista as disposições do art. 840, § 1º da CLT. Passo a decidir. No aspecto, aplico o entendimento do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, contido no Tema 10, limitando a condenação, nos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo, aos valores dos pedidos indicados na inicial, nos seguintes termos: "Nos feitos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Desse modo, nas reclamações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo, o valor da condenação fica limitado aos valores indicados e pleiteados na inicial, ainda que nela conste ressalva expressa no sentido de que os valores ali descritos tratam de mera estimativa." (IRDR 0001696-54.2024.5.20.0000)”. Desse modo, a liquidação da sentença deverá observar como limite, o valor postulado na inicial. Todavia essa limitação não levará em conta a correção monetária, os juros de mora e demais atualizações pertinentes (significa dizer, apenas…
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