Processo 0000368-16.2011.5.09.0594

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000368-16.2011.5.09.0594
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Araucária
Última publicação
23/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000368-16.2011.5.09.0594 AUTOR: ACIR ANTONIO PIARINI E OUTROS (4) RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ef7bd5 proferido nos autos. Conclusão: Faço os autos conclusos ao(à) Exmo(a). Juiz(a) desta Vara. Marcio Kaminski, Analista Judiciário.     DECISÃO 1. Analisando os autos, verifica-se que com relação a 5 (cinco) reclamantes houve o deferimento de diferenças de suplementação de aposentadoria, em parcelas vencidas e vincendas: ACIR ANTONIO PIARINI, CONSTANTE LOURIVAL RAZZOLIM, EDINEI LOCKS, JOÃO ROBERTO SANTOS CORDEIRO e WALTER REFFO. 2. Dos 5 (cinco) autores mencionados no item 1 acima, 2 (dois) já receberam as verbas vencidas deferidas, mediante os alvarás expedidos nos IDs. 82d05c0, d50f366, 57a9964, 6e7d71e e bc4dbd2, valores estes relativos ao período de setembro de 2007 a junho de 2019 e resultantes dos cálculos de liquidação homologados do ID. 74fb31b, bem como já tiveram as diferenças implantadas em folha de pagamento: ACIR ANTONIO PIARINI e EDINEI LOCKS. 2.1. Ressalto, nessa perspectiva, que a implantação promovida pela Petros a partir de julho de 2019 restou documentada no ID. 9ee7a60 e seguintes, e não foi impugnada pela parte Autora após a intimação correlata (ID. a652168), segundo se infere da petição do ID. 05e1391. 2.2. Posto isso, julgo extinta a execução referente aos beneficiários mencionados no item 2 acima, por terem sido integralmente satisfeitas as obrigações constantes do título executivo, nos termos do art. 924, II, do CPC. 3. Passo, portanto, à análise das questões referentes aos reclamantes cujas execuções encontram-se em aberto. 4. Relativamente aos reclamantes JOÃO ROBERTO SANTOS CORDEIRO e WALTER REFFO, houve o pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria referentes ao período de setembro de 2007 a junho de 2019, na mesma forma apontada no item 2 acima. 4.1. Contudo, a implantação das verbas devidas em folha de pagamento apenas foi realizada pela PETROS em agosto de 2025, conforme noticiado na petição do ID. 6dd73c3, ao que não se opôs a parte Autora, mesmo intimada no ID. d1a5e5d, conforme se infere da manifestação do ID. 8fb1a30. 4.2. Considero, portanto, corretamente cumprida a obrigação de fazer. 4.3. Desta feita, intime-se a PETROS para apresentar os documentos relativos aos reclamantes JOÃO ROBERTO SANTOS CORDEIRO e WALTER REFFO, do período de julho de 2019 a julho de 2025, apontados pela parte Autora no ID. 8fb1a30, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos de liquidação complementares pelo calculista ANTÔNIO NURMBERG, sob pena de ser condenada ao pagamento de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única, nos termos do art. 536, § 1°, do CPC. 5. Já com relação ao reclamante CONSTANTE LOURIVAL RAZZOLIM, há notícia nos autos de que faleceu em 30/11/2016 (ID. c1545dc), sendo que os respectivos cálculos de liquidação homologados e já quitados contemplam os valores devidos entre setembro de 2007 e novembro de 2016, conforme planilhas do ID. 74fb31b (págs. 19-32). 5.1. Por outro lado, nestes mesmos cálculos já constaram diferenças em favor de CLARICE SOARES, na condição de pensionista, do período de dezembro de 2016 a dezembro de 2019 (págs. 33-45). 5.2. Nesse passo, conquanto tenha a PETROS embargado a execução no tocante à referida inclusão de…

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