Processo 0000368-23.2022.8.08.0007

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000368-23.2022.8.08.0007
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000368-23.2022.8.08.0007 RECORRENTE: JOÃO MARCOS ANDREATTA HUDSON RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 20186013) interposto por JOÃO MARCOS ANDREATTA HUDSON, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 19533649) proferido pela Primeira Câmara Criminal, assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS. INDEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado, redimensionamento da pena-base, substituição da pena, direito de recorrer em liberdade e restituição de bens apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (ii) estabelecer se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal; (iii) determinar se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (iv) verificar o cabimento do pedido de recorrer em liberdade; e (v) analisar a possibilidade de restituição dos bens apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a aplicação do tráfico privilegiado, pois a quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas, aliadas à existência de apetrechos típicos do tráfico e à confissão do réu quanto à comercialização, evidenciam dedicação à atividade criminosa. A incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo inviável sua aplicação quando demonstrada a habitualidade delitiva por elementos concretos dos autos. A pena-base comporta redimensionamento, pois a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime se baseia em fundamentação genérica e inerente ao tipo penal, devendo ser afastada. Mantém-se a exasperação da pena-base quanto às circunstâncias do crime e à quantidade e natureza das drogas, nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/2006. A fixação da pena observa o sistema trifásico do art. 68, do Código Penal, sendo legítimo o exercício de discricionariedade vinculada pelo magistrado, desde que fundamentado. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, pois a pena definitiva supera 4 anos, conforme art. 44, I, do Código Penal. Mantém-se o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, diante do quantum de pena fixado. Não se conhece do pedido de recorrer em liberdade por ausência de interesse recursal, já que o benefício foi concedido na sentença. Indeferem-se os pedidos de restituição de valores e de aparelho celular, pois não comprovada a origem lícita do numerário e evidenciada a vinculação do bem à prática do tráfico, autorizando o perdimento nos termos do art. 63, da Lei nº 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.…

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