Processo 0000368-28.2020.8.17.2760

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000368-28.2020.8.17.2760
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - Recife , 123, 4º andar, RECIFE - PE - CEP: 50030-260 - F:( ) Processo nº 0000368-28.2020.8.17.2760 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): VALDETE DA SILVA FERREIRA INTEIRO TEOR Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO Relatório: Apelação Cível nº 0000368-28.2020.8.17.2760** Apelante: Banco do Brasil S.A. Apelada: Valdete da Silva Ferreira Relator: Des. Eduardo Sertório Canto RELATÓRIO Ação: Valdete da Silva Ferreira ajuizou ação de procedimento comum contra o Banco do Brasil S.A., pleiteando a declaração de nulidade de operações bancárias realizadas mediante fraude, restituição dos valores debitados de sua conta corrente e cartões, bem como indenização por danos morais. Alegou ter sido vítima do denominado “golpe do motoboy”, após receber ligação telefônica oriunda de suposta central de segurança do banco, na qual foi orientada a cortar seu cartão e desligar o telefone por 24 horas, sendo posteriormente realizadas diversas operações não autorizadas, incluindo empréstimos, antecipações de 13º salário, saques e compras com cartão, totalizando aproximadamente R$ 30.000,00. Sentença: O Juízo da Vara Única da Comarca de Itamaracá julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade das operações bancárias fraudulentas realizadas nos dias 23 e 24/10/2020, condenando o Banco do Brasil à restituição dos valores indevidamente debitados da conta da autora, com incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros legais a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Condenou, ainda, a instituição ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa. Apelação do Banco do Brasil: Sem preliminares. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando ter ocorrido culpa exclusiva da autora, em razão da entrega voluntária do cartão e da respectiva senha a terceiros. Defende, ainda, a regularidade das operações realizadas mediante utilização de cartão físico e senha pessoal, bem como a ausência de dano moral indenizável, por não se verificar conduta ilícita imputável à instituição financeira. Contrarrazões de Valdete: Defende a manutenção integral da sentença, afirmando que houve falha no sistema de segurança do banco, inexistência de culpa exclusiva da vítima e incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira. É o relatório.Inclua-se em pauta. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator ^ Voto vencedor: Apelação Cível nº 0000368-28.2020.8.17.2760** Apelante: Banco do Brasil S.A. Apelada: Valdete da Silva Ferreira Relator: Des. Eduardo Sertório Canto VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em apurar se o Banco do Brasil S.A. incorreu em falha na prestação do serviço bancário, a ensejar a declaração de nulidade das operações fraudulentas realizadas na conta da autora, bem como o dever de restituir os valores transferidos e indenizá-la moralmente, em razão de fraude perpetrada por terceiro mediante ligação telefônica no contexto do denominado “golpe do motoboy”. Da Responsabilidade Civil Objetiva da Instituição Financeira Trata-se de relação de consumo, sendo certo que os serviços prestados por instituições bancárias são abrangidos pelo conceito de serviço do…

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