Processo 0000368-29.2024.5.06.0146
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000368-29.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: MARCONE ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0b735b proferido nos autos. DESPACHO De uma análise dos autos, determino: Remetam-se os autos à Contadoria para: a) inclusão, à planilha de cálculos constante do Id. 471670e, da multa aplicada em desfavor da segunda executada, COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, por meio do acórdão de Id. 9353dbf, a qual foi fixada no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito do exequente; e b) obtenção do saldo atualizado a executar;Após, intime-se a ora executada, COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, nas pessoas dos seus advogados (art. 513, § 2º, I, do CPC), para pagar ou garantir, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e sob pena de penhora, o valor da dívida apurada;Efetuado o pagamento, sem oposição de embargos à execução no prazo de 5 (cinco) dias, libere-se a quem de direito a importância depositada, com as cautelas e providências de praxe;Havendo saldo remanescente e existindo execuções frustradas em face do(a) executado(a), a serem constatadas por meio da existência de registros no BNDT, observe a Secretaria as disposições constantes do art. 2º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01, de 14 de fevereiro de 2019;Caso o(a) executado(a) não possua registros no BNDT, por sua vez, fica autorizada a devolução do saldo de sua titularidade;Oferecendo o(a) executado(a) garantia à execução, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão;Decorrido o prazo citatório sem pagamento e sem oferecimento de garantia da dívida com observância da gradação legal do art. 835 do CPC, proceda-se, em desfavor do(a) executado(a), ao bloqueio de valores junto às instituições financeiras, via SISBAJUD, até o limite da execução. Caso demonstrado eventual excesso da medida, fica de logo determinada a imediata correção, por intermédio do próprio sistema e/ou expedindo-se os ofícios/mandados necessários, como também restituindo-se, ato contínuo, o excedente a quem de direito;Sem prejuízo do cumprimento das demais determinações abaixo elencadas, fica autorizada a inclusão do nome da(a) devedor(a) no BNDT apenas no caso de a diligência supra não obter valores suficientes à integral garantia da execução, atentando-se a Secretaria se já decorreu o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação do(a) executado(a);Havendo êxito na busca efetivada via SISBAJUD (total ou parcial), dê-se ciência ao(à) executado(a) do bloqueio efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias;Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação ou havendo concordância do(a) executado(a), pague-se a quem de direito, preferencialmente por meio de transferência bancária, com as cautelas e providências de praxe;Não havendo êxito na diligência realizada via SISBAJUD, tornem-se os autos conclusos para novas deliberações, uma vez que o juízo encontra-se garantido por meio de seguro garantia judicial. TIM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 20 de abril de 2026. JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
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