Processo 0000368-34.2026.5.21.0019

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000368-34.2026.5.21.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Currais Novos
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATSum 0000368-34.2026.5.21.0019 RECLAMANTE: JOSE LAZARO DEIVIT SANTOS DE LIMA RECLAMADO: SAL - EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0b81f6 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR, oposta pela reclamada  SAL - EMPREENDIMENTOS LTDA, nos autos da presente Reclamação Trabalhista que lhe move JOSÉ LÁZARO DEIVIT SANTOS DE LIMA, ao argumento de que o Juízo competente para a apreciação e julgamento do feito é na cidade de Natal/RN, por ser o local da prestação de serviços pelo trabalhador. Instada a se pronunciar, o trabalhador apresentou a manifestação de id a19a958,  É o que basta relatar. DECIDO: Conheço da presente Exceção de Incompetência, porquanto tempestiva. Quanto ao mérito, alega a excipiente que o reclamante prestou serviços na cidade de Natal/RN, razão pela qual, à luz do artigo 651 da CLT, uma das Varas do Trabalho da capital do estado, a que couber por distribuição legal,  seria a competente para processamento e julgamento do feito. No processo do trabalho, por força do "caput" do art. 651 da CLT, a competência para o processo e julgamento de reclamação trabalhista, regra geral, é da localidade onde verificada a prestação de serviços do empregado ao empregador. No caso dos autos, é incontroverso que a prestação de serviços se deu em Natal/RN, portanto, no âmbito da jurisdição de uma das Varas do Trabalho de Natal/RN, a que couber por distribuição legal. Embora o trabalhador fundamente a sua escolha por esta Jurisdição sob o fundamento dos princípios constitucionais de proteção à parte hipossuficiente, do acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade e proporcionalidade, com a instituição do PJe, com adoção do Juízo 100% digital e ainda com a ocorrência de audiências telepresenciais, não se pode mencionar a dificuldade de acesso à Justiça ao obreiro, com o deslocamento da competência territorial para o Juízo competente, visto que o autor pode ser ouvido por videoconferência, bem como suas testemunhas, caso não estejam na mesma jurisdição da Unidade Judiciária. Portanto, no presente caso, o autor não valeu da previsão do parágrafo terceiro do art. 651 da CLT para ajuizar a presente ação no local da contratação e da efetiva prestação de serviços, elegendo este Fórum, por residir na sua jurisdição, argumentando que deslocar a competência para a capital do estado poderia inviabilizar a sua participação, caso a Vara do Trabalho que eventualmente for distribuída a ação não realize audiências por vídeoconferência. Importante frisar que ele pode usar dos recursos processuais necessários, caso tenha negado o seu pedido de participação remota da audiência,  e, portanto, isso não pode justificar o deslocamento da competência apenas em razão da possibilidade da unidade judiciária competente designar audiência presencial. Urge registrar, por fim, que o TST tem admitido, em caráter excepcional, o ajuizamento da ação no foro do domicílio do empregado quando se tratar de empresa de âmbito nacional, desde que, ao menos, a contratação ou arregimentação do trabalhador tenha ocorrido nessa localidade. Pelo que consta nos autos, a empresa reclamada não tem atuação nacional, nem há notícia de que a contratação ou a arregimentação ocorreu no âmbito desta jurisdição.  Logo, a competência para processar e julgar a…

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