Processo 0000368-36.2025.5.09.0655
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: MARCUS AURELIO LOPES ROT 0000368-36.2025.5.09.0655 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERRA ROXA RECORRIDO: MARIA DE DEUS CUSTODIO DIVINO E OUTROS (3) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000368-36.2025.5.09.0655, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARCUS AURELIO LOPES, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 1118 DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Município de Terra Roxa contra a sentença que o condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas, incluindo verbas remuneratórias, rescisórias e adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A responsabilidade subsidiária do ente público em face do Tema 1118 do STF, considerando a conduta do Município na fiscalização do contrato de terceirização e a natureza das verbas devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Responsabilidade Subsidiária (Verbas Remuneratórias e Rescisórias): A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do Tema 1118 do STF, exige a comprovação de conduta negligente na fiscalização do contrato ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso, o Município demonstrou ciência das irregularidades e adotou medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, afastando a caracterização de conduta negligente para estas verbas. 4. Responsabilidade Direta/Solidária (Adicional de Insalubridade): O ente público possui responsabilidade direta e solidária em garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme o item 3 do Tema 1118 do STF e o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. A falha na garantia dessas condições, quando as atividades ocorrem em suas dependências ou local por ele convencionado, enseja sua responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário parcialmente provido, por maioria de votos. Tese de Julgamento: "A responsabilidade subsidiária do ente público, em casos de terceirização, exige a comprovação de conduta negligente ou nexo de causalidade com a conduta omissiva ou comissiva, nos termos do Tema 1118 do STF. A adoção de medidas para mitigar o inadimplemento afasta a responsabilidade subsidiária quanto às verbas remuneratórias e rescisórias. Contudo, o ente público responde direta e solidariamente pela garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme item 3 da tese vinculante." LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; STF, Tema 1118. Em Sessão Presencial realizada em 25/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Marcus Aurelio Lopes, Janete do Amarante e Fabricio Nicolau dos Santos Nogueira; computados os…
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