Processo 0000368-37.2025.5.07.0026
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0000368-37.2025.5.07.0026 RECORRENTE: CLEYVANIA FERREIRA DE CARVALHO RECORRIDO: COOPERVIDA - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE & A VIDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c3fe89 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000368-37.2025.5.07.0026 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLEYVANIA FERREIRA DE CARVALHO PAULO JUNIOR LOPES DA SILVA (CE44701) Recorrido: COOPERVIDA - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE & A VIDA LTDA Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE ACOPIARA RECURSO DE: CLEYVANIA FERREIRA DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id 8d5c6d6; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id b3a4858). Representação processual regular (Id 1a2f2e9 ). Preparo dispensado (Id 2d4c87e ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): contrariedade à(ao): Súmula nº 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho; item 3 da tese vinculante do Tema nº 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.298.647). violação da(o): artigos 5º, LV, 7º, XXII e 93, IX, da Constituição Federal; artigos 9º, 442, parágrafo único, 818, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 10, 373, §2º, 485, §3º, 926, 927 e 932, III, do Código de Processo Civil; artigo 942, parágrafo único, do Código Civil; artigo 5º da Lei nº 5.764/1971; artigo 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão regional, ao negar conhecimento aos seus segundos embargos de declaração por preclusão consumativa, violou normas de ordem pública, uma vez que a admissibilidade recursal (dialeticidade) deve ser examinada de ofício e a qualquer tempo. Sustenta que o recurso ordinário do Município foi inadmissível por não impugnar o fundamento autônomo da sentença relativo à fraude cooperativa (art. 942, parágrafo único, do Código Civil). No mérito, defende a responsabilidade solidária do ente público pela participação em fraude na intermediação de mão de obra (falsa cooperativa) e, sucessivamente, a responsabilidade subsidiária com base no item 3 do Tema 1.118 do STF, dado que o trabalho era realizado em dependência pública hospitalar (risco inerente). Alega, ainda, que a aplicação retroativa do Tema 1.118 impôs "prova diabólica" e violou o princípio da não surpresa, além de apontar divergência jurisprudencial com aresto da mesma Turma. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do recurso para declarar a inadmissibilidade do recurso ordinário do Município ou, subsidiariamente, o restabelecimento da responsabilidade solidária pela fraude cooperativa ou da responsabilidade subsidiária pelo labor em dependências públicas insalubres (Tema 1.118, item 3, STF), afastando-se a exigência de notificação formal prévia. Fundamentos do acórdão…
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