Processo 0000368-38.2026.5.13.0025

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000368-38.2026.5.13.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000368-38.2026.5.13.0025 AUTOR: LUIZ ROSA DA SILVA FILHO E OUTROS (1) RÉU: G FERNANDES NETO GENILDO FERNANDES NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 646fbcc proferida nos autos. DESPACHO V. Trata-se de análise de alegação preliminar de ilegitimidade ativa do herdeiro de empregado falecido para propor reclamação trabalhista suscitada pela reclamada. Aduz que ao ajuizar ação de forma exclusiva, sem mencionar eventual ausência de habilitação previdenciária dos demais herdeiros, e sem apresentar certidão de dependentes habilitados perante o INSS ou alvará judicial que ampare sua atuação isolada, o reclamante não demonstrou as condições que a lei exige para legitimar sua postulação individual. Alega ainda que a própria exordial reconhece expressamente a existência de cônjuge supérstite, que sequer figura no polo ativo da demanda. A cônjuge é, por regra, a dependente previdenciária preferencial do trabalhador falecido, nos termos do art. 16, I,da Lei nº 8.213/1991. Expedido ofício ao órgão previdenciário, foi constatada a inexistência de dependentes habilitados a receber a pensão por morte, documento id 9d9f2c4. Notificados para se manifestar, o reclamante informou que o de cujus era casado com FRANCINETE FERREIRA DA SILVA e possuía dois filhos CRISTIANO FERREIRA DA SILVA e MARIA GLÓRIA FERREIRA DA SILVA, requerendo o reconhecimento da existência de dependentes/sucessores do trabalhador falecido. Anexou certidão de óbito (id 654b2e9), certidões de nascimento (id 16929c4 e 16929c4). A reclamada apresentou petição no id f0062e7, alegando que a manifestação postada pela parte autora deve ser desconsiderada pois apresentada em nome do espólio do empregado falecido, no entanto, o presente feito foi interposto por CRISTIANO FERREIRA DA SILVA. Alega, ainda, que diante da inexistência de inventário e dependentes perante o órgão previdenciário, o polo ativo deve ser regularizado, exigindo-se a habilitação individualizada, em nome próprio, de todos os sucessores civis do falecido. Pois bem. De início destaco que, nos termos do art. 1º, da Lei 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, são legitimados a propor a ação trabalhista os dependentes habilitados perante a Previdência Social, e, na sua falta, os sucessores previstos na lei civil. No caso dos autos, foi constatada a inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência social e comprovada a condição de herdeiro necessário do autor CRISTIANO FERREIRA DA SILVA, pela certidão de nascimento anexada a sua manifestação, possuindo, portanto, legitimidade ativa para propor a presente ação, nos termos do artigo supra mencionado. No entanto, verifico que o de cujus possuía outros sucessores/herdeiros, como sua cônjuge e outra filha, que não constam no polo ativo da demanda, tratando-se de litisconsórcio necessário, portanto, devendo integrar a relação processual. Assim, defiro o prazo de 10 dias para que…

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