Processo 0000368-39.2025.5.06.0002
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000368-39.2025.5.06.0002 RECORRENTE: MARLON JOSE FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLON JOSE FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. BANCO DE HORAS. INOVAÇÃO RECURSAL. ÔNUS DA PROVA. I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pagamento de horas extras e adicional noturno, ao fundamento de validade dos controles de jornada e do regime de compensação adotado. O autor sustenta a existência de diferenças entre registros de ponto e fichas financeiras, a nulidade do banco de horas por ausência de quitação de saldo remanescente na rescisão contratual e incorreções no pagamento do adicional noturno, quanto à hora ficta e à prorrogação da jornada. II. Questão em discussão: Delimita-se a controvérsia quanto: (i) à validade do regime de banco de horas diante da ausência de quitação de saldo no término do contrato; (ii) à existência de diferenças de horas extras; e (iii) ao pagamento do adicional noturno, especialmente quanto à hora reduzida e à prorrogação da jornada. III. Razões de decidir: A validade dos cartões de ponto não constitui objeto de controvérsia, tendo sido expressamente admitida pelo reclamante. A alegação de invalidade do banco de horas por ausência de quitação de saldo remanescente no TRCT configura inovação recursal, por não ter sido suscitada oportunamente na origem. Ainda que superado tal óbice, a ausência de quitação de saldo ao término do contrato não implica, por si só, a nulidade do regime compensatório, podendo ensejar, no máximo, o pagamento das horas eventualmente remanescentes. Verifica-se que a impugnação aos documentos apresentada pelo autor limitou-se a alegações genéricas, desacompanhadas de demonstrativo analítico das diferenças apontadas. A apresentação de amostragem apenas em sede recursal caracteriza inovação, vedada pela preclusão consumativa. Quanto ao adicional noturno, o reclamante igualmente não indicou diferenças objetivas, nem apresentou elementos mínimos que infirmassem os registros e comprovantes de pagamento, sendo insuficiente a impugnação genérica das fichas financeiras. Diante disso, não se desincumbiu o autor do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, devendo prevalecer os controles de jornada e o regime de compensação adotado. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário do autor conhecido e não provido. Tese: (i) a ausência de quitação de saldo remanescente de banco de horas na rescisão contratual não implica, por si só, a invalidade do regime compensatório; (ii) a impugnação genérica aos registros de jornada e às fichas financeiras, desacompanhada de demonstrativo analítico, é insuficiente para comprovar diferenças de horas extras ou de adicional noturno; (iii) a apresentação de alegações ou provas apenas em sede recursal configura inovação, vedada pela preclusão. Legislação relevante citada: CLT, arts. 818 e 59, § 3º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante: Não há. RECURSO…
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