Processo 0000368-42.2026.5.19.0002
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000368-42.2026.5.19.0002 AGRAVANTE: RENAN BRISSAC E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO Nº 0000368-42.2026.5.19.0002 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROGRAMA "MUNDO CAIXA". INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO PARA PERÍODO POSTERIOR. INCIDÊNCIA DA TESE VINCULANTE DO IAC 8 DO TRT 19. I. Caso em exame: Agravo de petição interposto pelo sindicato exequente em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença individual, sob o fundamento de inexigibilidade do título para o período postulado (a partir de 05/01/2021), ante a extinção do programa "Mundo Caixa" em janeiro de 2021. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em definir se o título executivo judicial oriundo da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 possui força executiva para abranger parcelas posteriores a janeiro de 2021, correspondentes a novos programas de premiação como o "Premiação Vendas". III. Razões de decidir: A condenação ao pagamento de parcelas vincendas, em obrigações de trato sucessivo, está subordinada à cláusula rebus sic stantibus (artigo 505, inciso I, do CPC), persistindo apenas enquanto perdurarem as condições fáticas e jurídicas originais. Demonstrada a extinção do programa "Mundo Caixa" em janeiro de 2021, há ruptura da matriz fática que amparava a condenação. A execução de parcelas posteriores com base em novos programas de premiação ("Premiação Vendas"), instituídos sob regulamentos e critérios distintos, extrapola os limites objetivos da coisa julgada e demanda dilação probatória complexa na fase de conhecimento. Incidência da tese firmada no IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (IAC 8 do TRT 19), que afasta a abrangência de programas diversos do discutido na ação coletiva originária. IV. Dispositivo e tese: Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese jurídica firmada no IAC 8 do TRT 19: "1. O título executivo abrange os pontos decorrentes dos programas discutidos na ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, vigentes até dezembro de 2020, ainda que seu equivalente em pecúnia tenha sido lançado em competências posteriores à sua extinção. 2. Todavia, não engloba programas de premiação diversos, como o 'Premiação Vendas', onde necessária a discussão de alegados outros pressupostos fáticos não examinados na fase de conhecimento da respectiva ação coletiva - matéria afetada para discussão em apartado, no IAC nº 07." Referências: CLT, artigo 884, parágrafo quinto; CPC, artigo 505, inciso I, artigo 924, inciso III; TRT 19, IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, com o acréscimo da tese jurídica vinculante firmada por este Regional no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (IAC 8 do TRT 19). Maceió, 29 de julho de 2026. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 30 de julho…
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