Processo 0000368-43.2020.8.10.0102
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS Processo nº 0000368-43.2020.8.10.0102 [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: AIRTON GOMES SILVA e outros DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a manifestação ministerial de id 172641662, dou prosseguimento ao feito e DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, no dia 30 DE JUNHO DE 2026 às 11h, por meio da plataforma Google Meet, no link: meet.google.com/hue-efzy-wim. Deverá ser rigorosamente respeitado o horário designado, sendo o acesso ao link autorizado tão logo seja realizado o pregão da audiência. Intimem-se o(a)(s) acusado(a)(s), a defesa técnica e as testemunhas arroladas pelas partes. Havendo testemunhas policiais, expeça-se requisição ao comando respectivo. Em caso de testemunhas/acusado(a)(s) residentes em outra Comarca, expeça-se carta precatória, podendo participar via videoconferência. Na hipótese de acusado(a)(s) preso(a)(s), requisite-se a apresentação junto ao sistema prisional responsável. Destaque-se que as partes, advogados e testemunhas residentes nesta Comarca deverão comparecer presencialmente ao Fórum para a realização da audiência, salvo em situação excepcional devidamente esclarecida ao Juízo. Na hipótese de excepcionalidade, o(a) interessado(a) deverá ingressar no link acima informado, ficando sob sua inteira responsabilidade a disponibilidade de internet de boa qualidade, bem como o correto acesso e permanência no sistema no horário designado. A audiência será realizada nos termos dos arts. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, ocasião em que se procederá, em uma única assentada, sempre que possível, à tomada das declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, aos esclarecimentos dos peritos, desde que previamente requeridos, às eventuais acareações e reconhecimentos, e, ao final, ao interrogatório do acusado. Encerrada a fase instrutória, as partes poderão requerer diligências, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, desde que a necessidade delas se origine exclusivamente de fatos ou circunstâncias apuradas na instrução, vedada a formulação de requerimentos genéricos, protelatórios ou dissociados do conjunto probatório produzido em audiência. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo estas indeferidas, serão oportunizadas as alegações finais, preferencialmente orais, observados os prazos legais, sem prejuízo da concessão de prazo para apresentação de memoriais, caso a complexidade da causa ou o número de acusados assim o justifique. Se for o caso, oficie-se ao presídio em que se encontra o(a) acusado(a) para que providencie sua participação na audiência de instrução e julgamento por videoconferência, nos termos da legislação vigente, devendo o Poder Público assegurar os meios necessários à sua apresentação. Intimem-se o representante do Ministério Público e o advogado constituído, se houver. Na ausência de advogado constituído, nomeie-se defensor dativo. Determino, ainda, a juntada de certidão atualizada de antecedentes criminais do(a) acusado(a). ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. MONTES ALTOS, data da assinatura eletrônica. Bruna Athayde Barros Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos/MA Documentos associados ao processo…
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