Processo 0000368-43.2026.5.11.0009

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000368-43.2026.5.11.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000368-43.2026.5.11.0009 RECLAMANTE: THAYNARA DE OLIVEIRA BATISTA RECLAMADO: MERCANTIL NOVA ERA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e65678 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o teor da manifestação de Id. 6793e0e, por meio da qual a senhora perita informa que poderá realizar a perícia na data de 28/07/2026, às 8h, na sede da reclamada, DECIDO:  1) NOMEAR ELZA MARIA REGO DE SIQUEIRA como perita deste processo; 2) DESIGNAR a perícia técnica de insalubridade para a data: 28/07/2026, às 8h, no endereço constante na ata de audiência de Id. e35961d, devendo a autora comparecer obrigatoriamente ao local de perícia, salvo ausência justificada com pelo menos 24 horas antes do horário designado. A falta não justificada gerará preclusão do direito de prestar informações no local.  É facultada, todavia, a presença de preposto da reclamada, bem como dos seus respectivos advogados e, se for pertinente, dos peritos assistentes, todos de logo notificados por meio dos patronos das partes. Fica autorizado à perita:  a) contatar a reclamante por meio de videoconferência, caso não esteja presente no momento da vistoria; b) realizar a vistoria e entregar o laudo mesmo sem a presença da reclamante, se julgar isto possível, conforme os documentos e as informações disponíveis no local. 3) FIXAR os demais prazos:  - Apresentação de quesitos e nomeação de perito assistente até o dia anterior da data designada para realização da perícia, sob pena de preclusão; - Data para entrega do laudo pericial: 17/08/2026  - Prazo para as partes apresentarem manifestação ao laudo pericial, independente de nova intimação: 24/08/2026, ficando as partes cientes de que a formulação de requerimento para esclarecimentos periciais adicionais deverá se dar, obrigatoriamente, no momento da manifestação sobre o laudo, sob pena de preclusão, e na forma de quesitos, sob pena de não conhecimento dos mesmos; 4) DEFINIR os quesitos do Juízo a serem respondidos pela perita:  1) A reclamante, no exercício de suas atividades, atuava nas circunstâncias descritas na petição inicial? 2) Em caso negativo, descreva as características das atividades efetivadas pela mesma; 3) Quantifique e qualifique a concentração de supostos agentes nocivos ou condições insalubres relativas ao ambiente de trabalho da reclamante e responda se o nível está acima dos limites de tolerância especificados nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho?; 4) Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, a exposição a tais agentes ou condições de trabalho representa algum risco à saúde da reclamante?; 5) A reclamante usava EPIs? 6) Quais? 7) Os EPIs utilizados neutralizam tais riscos, de acordo com as normas de segurança do trabalho? 8) Qual o grau de insalubridade existente no local de trabalho da reclamante?  5) AUTORIZAR à Sra. Perita a utilizar-se de todos os meios necessários para a obtenção de informações por meio de documentos que estejam em poder de alguma das partes ou de repartição pública, conforme estabelece o § 3º do art. 473 do CPC. Este Juízo determina desde já que a empresa permita o ingresso da perita, dos assistentes, das partes e dos advogados nas suas dependências, na data e horário marcados para perícia, não sendo necessária a expedição de Mandado para tal fim.  6) DETERMINAR à Secretaria da Vara que: I - mantenha os autos na pasta…

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