Processo 0000368-47.2018.8.17.3520
TJPE • Interdição
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000368-47.2018.8.17.3520 AUTOR(A): M. D. C. B. D. S. REQUERIDO(A): J. B. D. S. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Curatela (denominada na inicial Ação de Interdição) ajuizada por M. D. C. B. D. S. em face de J. B. D. S., seu filho, objetivando a decretação da curatela do requerido, com a nomeação da autora como curadora. Narrou a autora ser genitora do requerido, o qual seria portador de “Paralisia cerebral quadriplégica espástica” (CID 10: G80) e de quadro de comprometimento cognitivo (CID 10: F70.2/F71), apresentando déficit motor nos quatro membros. Sustentou que tais patologias retiram do requerido o discernimento necessário para a prática autônoma dos atos da vida civil, sendo a família quem provê todos os cuidados nas atividades diárias e civis do beneficiário. Pugnou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela e a nomeação da autora como curadora. A petição inicial de id 38400736 veio acompanhada de procuração e documentos. Por meio da decisão de id 44211815, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, concedeu a curatela provisória à autora. O Termo de Curatela Provisória foi lavrado em nome da autora (id 45505548). Realizou-se audiência de entrevista presencial do requerido (id 152281017 - 04/12/2023), com a presença das partes acompanhadas de advogada, ato devidamente gravado. Nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial do requerido, esta apresentou contestação por negativa geral (id 196831196), sustentando a insuficiência da prova quanto aos fatos narrados na inicial e requerendo a improcedência. Não houve réplica. O Ministério Público manifestou-se ao longo do feito (ids 146118214 e 172593724). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre, de início, enfrentar a questão da prova pericial. Embora o art. 753 do Código de Processo Civil estabeleça, como regra, a realização de perícia médica para avaliação da capacidade do interditando, a exigência não pode ser lida de modo a converter um instrumento de proteção do vulnerável em fonte de seu próprio desamparo. A norma processual existe para servir ao direito material, e não o contrário (art. 6º do CPC). No caso concreto, a incapacidade do requerido para a prática autônoma dos atos da vida civil revela-se manifesta e sobejamente demonstrada por elementos probatórios convergentes e robustos, a saber: (i) o atestado médico de id 38400884, subscrito por profissional inscrito no Conselho Regional de Medicina, que diagnostica paralisia cerebral (CID 10 G80) associada a declínio cognitivo de grau moderado a grave (CID 10 F71), com comprometimento motor dos quatro membros; (ii) a certidão do Oficial de Justiça (id 128835560), agente público dotado de fé pública, que, em contato direto e pessoal com o requerido, constatou que este “não fala nem ouve direito”, “não conhece as pessoas, nem conhece dinheiro”, a ponto de configurar a hipótese do art. 245 do CPC; e (iii) a impressão pessoal colhida por este Juízo na audiência de entrevista presencial (id 152281017), na forma do art. 751 do CPC. A convergência desses elementos não deixa margem a dúvida razoável quanto à existência e à gravidade da incapacidade. A perícia, em tais circunstâncias, mostrar-se-ia mera formalidade, cuja exigência inflexível, sobretudo diante das sucessivas e…
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