Processo 0000368-48.2025.5.09.0651
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000368-48.2025.5.09.0651 RECORRENTE: MARIO ROBERTO CUNHA D AVILA RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000368-48.2025.5.09.0651 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Reclamante com pedido de concessão de justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Avaliar se o Autor comprovou não possuir condições de arcar com as despesas processuais. III. Razões de decidir 3. No caso, a declaração de hipossuficiência apresentada pelo Obreiro foi desconstituída pela Reclamada mediante a apresentação dos demonstrativos de pagamento do Autor e, embora devidamente intimado para apresentar documentos de que não possuía condições de arcar com as despesas processuais ou de recolhimentos das custas processuais, foi juntado inicialmente comprovante de recolhimento das custas efetuado em instituição bancária não autorizada no Ato Conjunto TST.CSJT.GP.SG nº 21/2010. 4. De acordo com a Instrução Normativa nº 39/2016, os precedentes do TST e o novo Tema 162, considera-se que o TST não equipara a ausência de comprovação do preparo, seja em razão de guia incorreta, pagamento em banco diverso ou falta de comprovante, com a insuficiência de recolhimento, caso em que se admite intimação da parte para correção. 5. Portanto, impõe-se o reconhecimento de deserção, suficiente para afastar o conhecimento do recurso ordinário interposto pelo Reclamante. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário do Autor não conhecido. Tese de julgamento: Observada a Instrução Normativa nº 39/2016, os precedentes do TST e o novo Tema 162, considera-se que o TST não equipara a ausência de comprovação do preparo, seja em razão de guia incorreta, pagamento em banco diverso ou falta de comprovante, com a insuficiência de recolhimento, caso em que se admite intimação da parte para correção. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 789, § 1º; CPC, art. 99, § 2º; Lei 7.115/1983, art. 1º; TST, Instrução Normativa nº 39/2016, art. 10, e Tema 162. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 162. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Guimaraes Sampaio (Relator), Ilse Marcelina Bernardi Lora (Revisora) e Luiz Eduardo Gunther; prosseguindo o julgamento; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, por deserto. Em decorrência, prejudicadas as contrarrazões apresentadas pela Reclamada. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se.…
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