Processo 0000368-48.2026.5.19.0000
TRT19 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA MSCiv 0000368-48.2026.5.19.0000 IMPETRANTE: ESTADO DE ALAGOAS IMPETRADO: JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ PROCESSO nº 0000368-48.2026.5.19.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: ESTADO DE ALAGOAS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ TERCEIRA INTERESSADA: LAURA TOURINHO SANTOS ADVOGADO: ADRIANO COSTA AVELINO - OAB: AL4415 DESEMBARGADORA RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA DESEMBARGADOR REVISOR E REDATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA EM SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado em face ato judicial que, em sentença, após declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho, concedeu tutela de urgência para determinar a imediata reintegração de empregada pública e sua inclusão em folha de pagamento, com fixação de astreintes. O impetrante buscava a cassação da medida, alegando teratologia e violação ao art. 64, § 4º, do CPC e às vedações contra a Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o mandado de segurança é a via processual adequada para impugnar decisão que defere tutela provisória em sentença, quando o juízo se declara incompetente, considerando a existência de recurso ordinário cabível e o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal, sendo inadmissível contra atos judiciais passíveis de impugnação por meio de recurso ordinário, nos termos da OJ nº 92 da SBDI-2 do TST e da Súmula nº 267 do STF. 4. A tutela provisória deferida em sentença, mesmo por juízo que se declara incompetente, possui natureza de provimento jurisdicional passível de reforma mediante recurso próprio, no qual a parte pode pleitear a concessão de efeito suspensivo, conforme prevê a Súmula nº 414, I, do TST. 5. O posterior julgamento de recurso ordinário que reconhece a competência da Justiça Especializada para o julgamento do feito principal evidencia a perda de objeto da discussão mandamental sobre a competência do juízo de origem e reforça a inadequação da via eleita. 6. A ausência de sucumbência quanto ao mérito da incompetência não retira do ente público o interesse recursal para questionar a tutela antecipada desfavorável proferida no mesmo ato judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. É incabível a utilização de mandado de segurança para atacar tutela provisória deferida em sentença, porquanto o ordenamento jurídico prevê o recurso ordinário como meio processual adequado para a revisão de tais decisões, inclusive para fins de atribuição de efeito suspensivo. 2. A superveniência de decisão colegiada em recurso ordinário que confirma a competência do juízo prolator do ato impugnado corrobora a impropriedade do manejo de ação mandamental para rediscutir a competência jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 5º, I, 6º, § 5º, e 10; CPC, art. 64, § 4º; Súmula nº 267 do STF; Súmula nº 414, I, do TST; OJ nº 92 da SBDI-2 do TST. Acórdão ACORDAM os (as) Exmos (as) Srs (as) Desembargadores (as) e o Exmo. Sr. Juiz Convocado do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, conhecer e denegar…
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