Processo 0000368-49.2026.5.11.0007

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000368-49.2026.5.11.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000368-49.2026.5.11.0007 RECLAMANTE: SAYMON DANIEL COSTA BENTES RECLAMADO: JURUA ESTALEIROS E NAVEGACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebdae4f proferido nos autos. DECISÃO Vistos. O reclamante requer a destituição da perita médica nomeada, Dra. Luciana Kei Lan Tavares Salerno, sustentando, em síntese, suposta falta de imparcialidade da profissional em outros processos, alegando que suas conclusões tenderiam a favorecer empregadores, bem como afirmando que a expert não realizaria adequada análise do ambiente de trabalho e que eventual laudo desfavorável poderia contrariar a prova oral já produzida nos autos. Inicialmente, registre-se que a nomeação de perito constitui ato de confiança do Juízo, recaindo sobre profissional regularmente habilitado e detentor da qualificação técnica necessária ao desempenho do encargo. A substituição do expert exige a demonstração objetiva de alguma das hipóteses legalmente previstas, tais como impedimento, suspeição, ausência de capacidade técnica ou descumprimento dos deveres inerentes à função, circunstâncias que não se verificam no presente caso. As alegações formuladas pelo reclamante são genéricas e se baseiam exclusivamente em impressões subjetivas decorrentes da atuação da profissional em outros processos judiciais, sem a apresentação de qualquer elemento concreto capaz de evidenciar parcialidade, interesse no resultado da demanda ou vínculo com quaisquer das partes. A circunstância de determinado litigante discordar das conclusões alcançadas pela perita em outros feitos não constitui motivo idôneo para seu afastamento. Entendimento diverso implicaria admitir que todo profissional que produza conclusão desfavorável a uma das partes passaria a ser considerado suspeito para atuar em processos futuros, o que afrontaria a própria natureza da prova técnica judicial. Também não procede a alegação de que a perita deixaria de analisar adequadamente o ambiente laboral. Conforme despacho de designação, a perícia médica foi expressamente determinada para apuração da existência de nexo causal ou concausal entre as lesões alegadas e as atividades desenvolvidas pelo reclamante, tendo sido consignado que a perícia compreenderá exame físico da parte autora e vistoria do local de trabalho, se necessária para a adequada elucidação dos fatos. Ademais, o Juízo determinou, paralelamente, a realização de perícia de engenharia destinada especificamente à análise das condições de trabalho e da alegada exposição a agentes perigosos, a ser realizada no próprio estabelecimento da reclamada. Assim, a avaliação técnica do ambiente laboral encontra-se devidamente assegurada nos autos. Igualmente improcedente a alegação de que eventual laudo pericial poderia contrariar os depoimentos colhidos em audiência. A perícia judicial constitui meio de prova autônomo, destinado justamente a fornecer subsídios técnicos ao convencimento do magistrado acerca de matérias que demandam conhecimento especializado. Eventuais convergências ou divergências entre a prova oral e a prova técnica serão oportunamente apreciadas pelo Juízo quando do julgamento da demanda, observando-se o princípio do livre convencimento motivado. Cumpre destacar, ainda, que o laudo pericial não vincula o magistrado, constituindo apenas elemento de prova sujeito ao contraditório. Após sua apresentação, as partes…

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