Processo 0000368-51.2025.5.05.0007
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE RORSum 0000368-51.2025.5.05.0007 RECORRENTE: TATIANA DE LIMA ARANHA E OUTROS (1) RECORRIDO: TATIANA DE LIMA ARANHA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000368-51.2025.5.05.0007 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). Direito do Trabalho. Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo. Piso salarial da enfermagem. Entidade privada conveniada ao SUS. ADI 7222 do STF. Diferenças salariais. Ônus da prova. Limitação da condenação aos valores da inicial. Multa do art. 477 da CLT. Validade dos controles de jornada. Conclusão. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso nacional da enfermagem, devolução de descontos salariais e multa do art. 477 da CLT, além de indeferir horas extras pleiteadas pela reclamante. A reclamada busca a limitação da condenação aos valores da inicial, exclusão das diferenças salariais, devolução de descontos e multa rescisória. A reclamante pretende a reforma quanto ao indeferimento das horas extras. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, no rito sumaríssimo, a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial; (ii) saber se são devidas diferenças salariais decorrentes do piso nacional da enfermagem, diante da ADI 7222 do STF e da alegação de repasse insuficiente da União; (iii) saber se é devida a devolução de descontos salariais realizados a título de "horas faltas" e a incidência da multa do art. 477 da CLT; e (iv) saber se os controles de jornada são válidos e se há direito ao pagamento de horas extras. III. Razões de decidir 3. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial fixam o limite da condenação, nos termos do art. 852-B, I, da CLT, sendo vedada a condenação em montante superior ao postulado. 4. O pagamento do piso da enfermagem, conforme a ADI 7222 do STF, está condicionado ao repasse da assistência financeira complementar da União; contudo, compete à empregadora comprovar a correspondência entre os valores recebidos e os efetivamente pagos, ônus do qual não se desincumbiu, sendo devidas as diferenças salariais. 5. Os descontos salariais exigem comprovação de sua licitude pelo empregador, nos termos do art. 462 da CLT, o que não ocorreu no caso, impondo a devolução dos valores. 6. O pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, ainda que parcial, afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme jurisprudência consolidada do TST. 7. Os controles de jornada apresentados são válidos, sobretudo diante da confissão da reclamante quanto à fidedignidade dos registros, não havendo prova de labor extraordinário não quitado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso da reclamada parcialmente provido. Recurso da reclamante desprovido. Tese de julgamento: "1. No rito sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial delimitam o teto da condenação." "2. A limitação do pagamento do piso da enfermagem aos valores repassados pela União depende de prova da correspondência entre os…
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