Processo 0000368-52.2026.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PAU DOS FERROS ATOrd 0000368-52.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: CLEITON EMANUEL DA SILVA COSTA RECLAMADO: ENGPAC - ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA SCP 02 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4cd56b proferida nos autos. SENTENÇA RELATIVA AO PROCESSO ATOrd 0000368-52.2026.5.21.0013 Partes: RECLAMANTE: CLEITON EMANUEL DA SILVA COSTA ADVOGADO: ANA BEATRIZ QUEIROZ PINHEIRO ADVOGADO: JAYCE BRUNO DANTAS MOURA ADVOGADO: ERIKA CRISTINA MOURA FERNANDES RECLAMADO: ENGPAC - ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA SCP 02 RECLAMADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Partes ausentes. Passou o Sr. Juiz a proferir a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO. Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por CLEITON EMANUEL DA SILVA COSTA em face de ENGPAC - ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA SCP 02 e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, bem como que foi contratada pela primeira ré em 18/8/2023, mediante remuneração de R$ 1.400,00 mensais (R$ 700,00 por quinzena), na função de pedreiro e servente de obras e que a relação de emprego foi encerrada em 19/7/2024, na modalidade dispensa sem justa causa. Narra que prestava serviços exclusivamente em favor do litisconsorte passivo, na obra de reforma da "Escola Estadual 26 de Março", pelo que requer o reconhecimento da responsabilização subsidiária deste. Sustenta, ademais, ter laborado sob exposição habitual a agentes insalubres (álcalis cáusticos presentes no cimento) sem o fornecimento de EPIs, pleiteando o respectivo adicional e reflexos. Alega que a demandada deixou de efetuar o registro em sua CTPS, bem como o pagamento das verbas rescisórias, do 13º salário e das férias. Diante disso, requer o reconhecimento do vínculo empregatício, o pagamento das verbas rescisórias, a aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, além de indenização por danos morais e adicional de insalubridade com reflexos. Deu à causa o valor de R$ 22.863,00. Juntou documentos. A demandada ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em sua contestação (ID 26a0f4e), levantou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, refuta os pedidos autorais, pugnando pela improcedência dos pedidos fundamentando-se na ausência de provas da efetiva prestação de serviços por parte do reclamante e na inexistência de culpa in vigilando quanto à fiscalização do contrato. A demandada principal quedou-se inerte. Na audiência realizada em 11 de maio de 2026 (ID 0408cb3), presentes a parte autora e ausentes ambos os demandados, prejudicado o acordo. A parte autora requereu a desistência do feito em relação ao pedido de adicional de insalubridade, o que foi homologado por este juízo. Foi declarada a revelia e confissão ficta da demandada principal quanto à matéria de fato e foi dispensado o depoimento das partes. Sem mais provas a serem apresentadas, foi encerrada a instrução processual, a parte autora apresentou razões finais reiterativas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É relatório. II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO. Das preliminares. Da indicação de advogados para intimações. O pedido não merece ser conhecido. A Súmula 427 do c. TST, que trata do assunto, foi elaborada em vistas à tramitação dos processos físicos,…
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