Processo 0000368-54.2025.5.06.0191

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000368-54.2025.5.06.0191
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000368-54.2025.5.06.0191 RECORRENTE: F.R.F.ENGENHARIA LTDA. - EPP RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3403b7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000368-54.2025.5.06.0191 - Terceira Turma Recorrente:   1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrente:   2. UNIÃO FEDERAL (AGU) Recorrido:   Advogado(s):   F.R.F.ENGENHARIA LTDA. - EPP RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO (PE14177) RICARDO RABELLO VARJAL CARNEIRO LEAO (PE44835) WANESKA KRAMER POLETINE (PE30166) Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (AGU) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id d5a645c; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id a22bc89). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / ATOS ADMINISTRATIVOS (9997) / FISCALIZAÇÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XIV e XXXIII do artigo 5º; inciso XXIV do artigo 21; caput do artigo 37; inciso III do artigo 129 da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "b" do inciso VII do artigo 7º da Lei nº 12527/2011; artigo 8º da Lei nº 12527/2011; §6º do artigo 5º da Lei nº 7347/1985; artigo 2º da Lei nº 9784/1999. Fundamentos do acórdão recorrido: "Do ato administrativo impugnado. Do direito da recorrente à exclusão do seu nome do "Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo" (lista suja) e inclusão no"Cadastro de Empregadores em Ajustamento de Conduta (CEAC)". Da interpretação da Portaria Interministerial n. 18/2024 (...) Data venia, o entendimento do Juízo a quo merece reparos. Neste ínterim, em sede de Tutela Cautelar Antecedente n. 0002777-91.2025.5.06.0000, este MM. Juízo, indo na contramão do entendimento consignado na sentença recorrida, proferiu decisão "determinando o restabelecimento dos termos/efeitos da decisão antecipatória de tutela proferida, em 16.05.2025, na instância originária (ID nº. d669a35) - no sentido de 'determinar à ré que promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a exclusão do nome da autora FRF CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ nº 07.693.988/0001-60, do 'Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo' previsto no art. 2º da Portaria Interministerial nº 18/2024, e proceda à sua inclusão no 'Cadastro de Empregadores em Ajustamento de Conduta (CEAC)', conforme disposto no art. 6º da mesma Portaria, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da presente decisão, limitada inicialmente a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem…

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