Processo 0000368-55.2025.4.03.6000
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000368-55.2025.4.03.6000 AUTOR: CAROLINA MONTEIRO SANTEE CURADOR: DANIEL DERREL SANTEE ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239 CURADOR do(a) AUTOR: DANIEL DERREL SANTEE REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. A parte autora sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradições e erro de julgamento quanto à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo, bem como em relação aos critérios de atualização dos valores objeto da reposição ao erário, postulando, ao final, a modificação do julgado. A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUFMS, por sua vez, alega a existência de contradição interna na sentença, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida a improcedência dos pedidos, foi mantida a tutela provisória anteriormente deferida, requerendo a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, nenhum dos embargos merece acolhimento. Quanto aos embargos opostos pela parte autora, verifica-se que a sentença apreciou adequadamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo de forma clara e fundamentada as razões pelas quais concluiu pela improcedência dos pedidos formulados. As alegações de omissão e contradição, em realidade, traduzem mero inconformismo da embargante com a solução adotada pelo Juízo, buscando rediscutir matéria já enfrentada e decidida de forma expressa. A pretensão recursal revela nítida tentativa de reexame do mérito da causa, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Cumpre destacar que o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que exponha fundamentação apta a demonstrar as razões de seu convencimento, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, eventual discordância da parte acerca da interpretação conferida aos fatos, à legislação aplicável ou à jurisprudência invocada não configura qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. No que se refere aos embargos opostos pela FUFMS, igualmente não se verifica a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a justificar a integração do julgado. A sentença apreciou o mérito da controvérsia e solucionou a lide nos limites em que proposta, apresentando fundamentação coerente e suficiente para amparar as conclusões alcançadas. A insurgência da embargante também se dirige, em verdade, ao conteúdo decisório da sentença e à conclusão adotada pelo Juízo, pretendendo a modificação do resultado do julgamento mediante via processual inadequada. Sabe-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, nem constituem sucedâneo recursal destinado à reforma da decisão judicial. Assim, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo…
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