Processo 0000368-55.2026.8.04.2800

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000368-55.2026.8.04.2800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Benjamin Constant - JE Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO ZORZI BINDA DA SILVA em face de AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A., também indicada nos autos como AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A./AMAZONAS ENERGIA S.A., todos qualificados. O autor alegou, em síntese, que é consumidor dos serviços de energia elétrica prestados pela requerida, por meio da unidade consumidora n. 2342504-0, situada no Município de Benjamin Constant/AM, e que, no mês de setembro de 2024, ocorreram episódios de racionamento/interrupção de energia elétrica, inclusive no período noturno, o que teria afetado sua rotina, seu descanso e sua família. Requereu indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, juntou documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, certidões de nascimento dos filhos, fatura de energia da unidade consumidora, decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0601989-09.2024.8.04.2800 e reportagens sobre o racionamento de energia no Município de Benjamin Constant, conforme movs. 1.1 a 1.10. No mov. 8.1, a inicial foi recebida, foi deferida a gratuidade de justiça, designada audiência de conciliação e deferida a inversão do ônus da prova, sem prejuízo da necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. A requerida apresentou contestação no mov. 27.1. Preliminarmente, requereu a apuração de possível prática irregular no exercício da advocacia, sustentou inépcia da inicial, incompetência do Juizado Especial por suposta complexidade da matéria e impugnou a inversão do ônus da prova. No mérito, alegou ausência de individualização dos fatos, inexistência de dano moral indenizável e ocorrência de caso fortuito/força maior em razão da estiagem severa que atingiu a região. O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 28.1. Na audiência de conciliação de mov. 29.1, não houve acordo. Na mesma oportunidade, as partes reconheceram que o feito tratava de matéria de direito, dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, pois as partes dispensaram expressamente a produção de outras provas no mov. 29.1, e os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. Rejeito o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público e à OAB para apuração de suposta prática irregular da advocacia. A requerida apresentou alegação genérica de ajuizamento em massa, sem apontar fato concreto praticado nestes autos que demonstre captação indevida de clientela, fraude, má-fé processual ou abuso do direito de ação. A existência de demandas semelhantes, por si só, não autoriza a adoção de providência disciplinar neste feito. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial expõe os fatos essenciais, identifica a unidade consumidora, aponta o período do alegado racionamento, formula pedido certo de indenização por danos morais e foi instruída com documentos mínimos, especialmente a fatura de energia do mov. 1.7 e a decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0601989-09.2024.8.04.2800, juntada no mov. 1.8. Houve, portanto, plena possibilidade de exercício do contraditório. Rejeito, ainda, a alegação de incompetência do Juizado…

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