Processo 0000368-58.2026.5.11.0101
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0000368-58.2026.5.11.0101 RECLAMANTE: MARCIO TARCISIO REIS LOPES RECLAMADO: MUNICIPIO DE PARINTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a90098 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual a parte reclamante pretende sua reintegração ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, nas mesmas condições anteriormente exercidas. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifica-se que a parte reclamante, embora regularmente intimada para complementar as provas documentais indispensáveis à apreciação do pedido, quedou-se inerte, deixando de juntar qualquer elemento apto a evidenciar a verossimilhança de suas alegações. Assim, ausente, neste momento processual, suporte probatório mínimo capaz de demonstrar a probabilidade do direito invocado, resta inviável o deferimento da medida de urgência pretendida. Ante o exposto, decide a 1ª Vara do Trabalho de Parintins REJEITAR o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ressalvado, todavia, a possibilidade de reconsideração em momento posterior. Considerando, ainda, que o pagamento salarial dos agentes comunitários de saúde compete à UNIÃO FEDERAL, conforme disciplina o art. 198 da CF/88, defiro ao reclamante o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para emendar a petição inicial, haja vista o litisconsórcio passivo necessário nesse caso, a fim de incluir a União Federal no polo passivo,sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 115, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do CPC. Em continuidade, considerando a reclamatória recebida e diante da necessidade de prosseguimento, decide este juízo manter a audiência já designada para o dia 18/06/2026 às 09h40min, a ser realizada na modalidade telepresencial, através da plataforma Zoom, https://trt11-jus-br.zoom.us/j/8529033202?pwd=VGhLWUw1S1BRMVd0UnBIOGMvYTZEUT09, ou insira o ID padrão da sala de audiência: 852 903 3202 e senha de acesso padrão 839853, facultando às partes o comparecimento presencial na Vara do Trabalho de Parintins. Esclareço que, através do computador, não é necessário o download de programa para participar da audiência, basta acessar diretamente pelo navegador. A participação através de celular pode ser feita utilizando o navegador do aparelho ou o aplicativo Zoom, que deverá ser previamente instalado no aparelho. Caso seja solicitada a senha, através do acesso pelo celular,deverá a parte informar a senha já indicada. a. As partes deverão comparecer sob as penas do artigo 844, da CLT, bem como apresentar suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de desistência na produção da prova. b. Eventuais dificuldades técnicas deverão ser reportadas ao Juízo, preferencialmente, através do sistema PJe, através do email: vara.parintins@trt11.jus.br, Celular: (92)98610-7596 ou balcão virtual meet.google.com/fci-htrm-mxn até o momento da realização do ato. c. Intime-se a parte reclamante através de seu patrono habilitado. Notifique-se a parte reclamada, observando a resolução 455/2022 do CNJ. PARINTINS/AM, 04 de maio de 2026. ELIANE CUNHA MARTINS LEITE BRANDAO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) /…
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