Processo 0000368-61.2026.5.06.0145
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000368-61.2026.5.06.0145 RECLAMANTE: CLEDENILDO BATISTA SALES RECLAMADO: TECON SUAPE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 355bafd proferida nos autos. PROCESSO Nº 0000368-61.2026.5.06.0145 D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por CLEDENILDO BATISTA SALES em face de TECON SUAPE S/A. Na petição inicial, o reclamante alega que mantém vínculo de emprego ativo com a reclamada desde 16/04/2021, exercendo a função de Auxiliar de Serviços Portuários, encontrando-se atualmente com o contrato de trabalho suspenso em gozo de auxílio-doença previdenciário (espécie B31), após ter sido diagnosticado com Osteonecrose bilateral da cabeça femoral Ficat e Arlet Grau IV bilateral. Diz que, ao solicitar a devida autorização para realização de cirurgia perante o convênio de assistência médica corporativa, foi surpreendido com a notícia de que seu plano de saúde e de seus dependentes havia sido suspenso pela empregadora. Argumentou que a conduta patronal é manifestamente arbitrária e vulnera seus direitos constitucionais à saúde e à dignidade humana, razão pela qual requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para que a ré seja compelida a restabelecer imediatamente o plano de saúde e de seus dependentes, sob pena de cominação de multa diária. A reclamada, por sua vez, sustentou a regularidade e legalidade da suspensão do benefício (ID 3752230). Aduziu que o plano de assistência médica e odontológica oferecido aos seus trabalhadores não decorre de obrigação imposta por lei, constituindo benefício concedido por mera liberalidade há mais de dez anos. Argumentou que, conforme ajustado por meio de Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato representante da categoria profissional, o benefício de saúde deve ser suspenso nas hipóteses de afastamento do trabalhador para gozo de benefício previdenciário de qualquer natureza. Ressaltou que, na forma do art. 476 da CLT e do art. 63 da Lei nº 8.213/1991, o afastamento previdenciário opera a suspensão do contrato de trabalho, desonerando o empregador de suas obrigações principais e acessórias. Por fim, defendeu a validade da norma coletiva em respeito ao princípio da autonomia privada coletiva e ao Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal. Os autos vieram conclusos para decisão. DECIDO. Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode estar fundamentada em: (a) urgência; (b) evidência. A seu turno, a tutela de urgência poderá ser cautelar ou antecipada, bem como apenas poderá ser concedida quando houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), desde que ausente o perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional. Compete ao julgador, diante disso, apreciar a verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial, assim como a existência de efetiva urgência na concessão da tutela requestada. No caso em análise, a controvérsia reside na legalidade da suspensão do plano de saúde contratado pela empregadora em favor de trabalhador cujo contrato de trabalho encontra-se suspenso em decorrência da concessão de auxílio-doença previdenciário comum, espécie B31, em confronto com cláusula de acordo coletivo que autoriza expressamente tal conduta. Inicialmente, cumpre destacar que, de acordo com a previsão…
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