Processo 0000368-70.2026.5.21.0007
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000368-70.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: DAIANE MEDEIROS GONCALVES RECLAMADO: SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5b11f0 proferido nos autos. LG DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de pedido formulado pela parte autora (ID c41bd8b) requerendo a conversão da audiência de instrução designada para o dia 01/06/2026 às 09h30 para a modalidade telepresencial ou, subsidiariamente, híbrida. Fundamenta seu pleito na dificuldade logística e nos custos de deslocamento de seu patrono, que possui domicílio profissional em Mogi das Cruzes/SP. Compulsando os autos, verifico que a presente demanda envolve questões fáticas complexas, tais como alegações de assédio moral organizacional, ambiente de trabalho tóxico, restrição ao uso de sanitários, acúmulo de funções e doença ocupacional. Em que pese os princípios da celeridade e economia processual invocados, bem como o teor das Resoluções nº 354/2020 do CNJ e nº 341/2022 do CSJT, a modalidade de audiência é matéria afeta ao poder diretivo do juiz na condução do processo (art. 765 da CLT). Entendo que a natureza das provas a serem produzidas na audiência de instrução — especialmente o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas — exige a presença física dos litigantes e seus procuradores perante este Juízo. A imediação do magistrado na colheita da prova oral é fundamental para a aferição da credibilidade dos relatos, sobretudo em casos de assédio moral e assédio organizacional, onde as nuances comportamentais são decisivas. Ademais, a realização do ato de forma presencial garante maior segurança à incomunicabilidade das testemunhas e à integridade dos depoimentos, prevenindo intercorrências técnicas ou influências externas que poderiam comprometer a validade da prova em uma lide com tamanha densidade fática. Ressalte-se, por fim, que o fato de o patrono da causa possuir escritório em outra unidade da federação é circunstância conhecida desde o ajuizamento da ação, tratando-se de escolha profissional voluntária que não pode, por si só, impor a alteração do rito processual em prejuízo da qualidade da instrução probatória pretendida por este Juízo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de conversão da audiência para as modalidades telepresencial ou híbrida. Mantenho a audiência de instrução na forma PRESENCIAL, designada para o dia 01/06/2026, às 09h30, a ser realizada na sala de audiências desta 7ª Vara do Trabalho de Natal. Ficam mantidas todas as cominações e advertências constantes na ata de audiência anterior (ID 28fb6b5), inclusive quanto à pena de confissão e preclusão. Ciência às partes. NATAL/RN, 26 de maio de 2026. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA
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