Processo 0000368-70.2026.5.23.0086
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA ATOrd 0000368-70.2026.5.23.0086 RECLAMANTE: JAILTON PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: AGROPECUARIA RONCADOR S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38994e8 proferido nos autos. DESPACHO 1. A certidão de triagem inicial identificou a(s) seguinte(s) irregularidade(s) na autuação deste feito: “a. Irregularidade do instrumento procuratório: a procuração utiliza assinatura eletrônica sem a chancela de uma plataforma autenticadora.” 2. Intime-se a parte autora, por seu(sua) patrono(a), via DEJT, publicando-se: Parte reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a petição inicial, sob pena de seu indeferimento (CPC, artigo 321, parágrafo único), para: a) regularizar a sua representação processual, apresentando nos autos procuração assinada, seja de forma manuscrita; por meio de certificado digital emitido pela ICP-Brasil; por meio de plataforma autenticadora; ou, por meio do portal gov.br; [1] [2] [3] Esclareço que não será considerada manifestação posterior para complementação de dados, em caso de peticionamento sem a regularização de todos os apontamentos, eis que configurada a preclusão consumativa. 3. Corrigida a autuação, certifique-se e remetam-se os autos conclusos para despacho. 4. Vencido o prazo concedido ou persistindo as irregularidades, certifique-se e remetam-se os autos conclusos para julgamento. (l) _____________________________________ Procuração com assinatura eletrônica [1] Art. 1º da Lei n. 11.419/2006: O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (…) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. [2] Art. 4º da Resolução CNJ n. 185/2013: Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática. (...) § 3º Serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução. [3] Agravo Regimental n. 0000731-92.2024.5.23.0000: AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ASSINATURA ELETRÔNICA. PLATAFORMA AUTENTICADORA SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL.VALIDADE. A legislação prevê a presunção de veracidade para documentos com assinatura digital certificada pela ICP-Brasil, mas também admite outros meios de comprovação da autoria e integridade, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa a quem o documento for oposto (art. 10, § 1º e 2º, MP 2.200/2001). A exigência de assinatura eletrônica com certificação ICP-Brasil, prevista na Lei nº 11.419/2006, aplica-se ao envio de petições e atos processuais eletrônicos, não se estendendo necessariamente a atos preparatórios ao processo, como a assinatura de procuração entre particulares. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a validade e força probatória de documentos assinados…
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