Processo 0000368-76.2026.5.21.0005

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000368-76.2026.5.21.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000368-76.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: TACIANE CRISTINA CHAVES DE FARIAS RECLAMADO: SERVNEWS GESTAO & LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19b7c31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, observada a fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos legais, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no período trabalhado e extingo o pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por TACIANE CRISTINA CHAVES DE FARIAS em face de SERVNEWS GESTAO & LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA para condenar a reclamada a pagar à reclamante, após o trânsito em julgado, os seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, durante todo o vínculo empregatício (08/08/2024 a 15/03/2026), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. b) 28 horas extras laboradas em eventos, com base no salário contratual, divisor 220 e adicionais normativos das CCTs, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Os valores da condenação devem ser limitados aos montantes individualizados na petição inicial e planilha de cálculos para cada uma das verbas deferidas. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, conforme fundamentação. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita; Indefiro os demais pedidos. Natureza jurídica das parcelas deferidas conforme art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do TST, observado o ônus da parte reclamante pelo pagamento do Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária que recaiam sobre sua cota-parte. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: na forma da deliberação do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e considerando a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil, deve ser aplicado: na fase pré-judicial, para a atualização monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), mais juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); na fase judicial, o IPCA para atualização monetária e, a título de juros, a taxa legal correspondente à Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Sentença ilíquida. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 25.000,00. Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERVNEWS GESTAO & LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA

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