Processo 0000368-78.2025.5.13.0023
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000368-78.2025.5.13.0023 AUTOR: SEVERINO JORGE DOS SANTOS JUNIOR RÉU: H F M BARROS - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e85ef7f proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO A parte exequente requer a penhora de percentual dos rendimentos do sócio executado HUGO FRANCISCO MACHADO BARROS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), sob o argumento de que este exerce cargo comissionado junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa com remuneração superior a R$ 10.000,00 (ID 2e9fd57). Conforme determinado no despacho anterior, o executado foi intimado (por via postal e por edital) para se manifestar e demonstrar eventual impacto da medida em seu sustento. Contudo, o devedor permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação. A jurisprudência atual do C. TST e do STJ (Tema Repetitivo 1.153) consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo perfeitamente cabível a sua mitigação para a satisfação de crédito de natureza alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor. No caso dos autos, diante da inércia do executado e do expressivo valor de sua remuneração, a penhora parcial é medida necessária para a efetividade da execução. Em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da execução menos gravosa, fixo a constrição no patamar de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do executado. Diante do exposto, DEFIRO o pedido para determinar a penhora mensal de 20% sobre os vencimentos líquidos (assim considerados o valor bruto deduzidos apenas os descontos compulsórios de IR e previdência oficial) auferidos por HUGO FRANCISCO MACHADO BARROS. Remetam-se o presente ofício à Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, aos cuidados do setor de Recursos Humanos/Folha de Pagamento, advertindo-a que, a partir do próximo fechamento de folha de pagamento, proceda ao desconto mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do servidor HUGO FRANCISCO MACHADO BARROS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). O valor retido deverá ser depositado mensalmente em uma conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência 3987, operação 042, à disposição da 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande, vinculado ao processo 000368-78.2025.5.13.0023 cujas partes são: SEVERINO JORGE DOS SANTOS JUNIOR(XXX.XXX.XXX-XX) e BAM TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI (15.438.448/0001-69), autor e réu , respectivamente. Os descontos deverão ser mantidos até que este Juízo determine a sua cessação ou até a integral satisfação do débito, atualmente fixado no importe aproximado de R$ 18.631,00(dezoito mil seiscentos e trinta e um reais). Caso o servidor já possua outras constrições judiciais ou descontos compulsórios averbados em sua folha de pagamento que inviabilizem o cumprimento integral deste comando, essa municipalidade deverá implantar o desconto no limite da margem disponível e comunicar imediatamente a este Juízo, informando os valores e a natureza das demais retenções, para as deliberações cabíveis. Fica a autoridade administrativa advertida de que o descumprimento injustificado desta ordem judicial ensejará a apuração de responsabilidade civil e criminal (crime de desobediência - art. 330 do Código Penal). Cumpra-se. CAMPINA GRANDE/PB, 25 de junho de 2026. MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINO JORGE DOS SANTOS JUNIOR
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