Processo 0000368-80.2023.8.17.2450
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV APRÍGIO INÁCIO CORDEIRO, S/N, Forum Adalberto Bezerra de Melo, Centro, CAPOEIRAS - PE - CEP: 55365-000 Vara Única da Comarca de Capoeiras Processo nº 0000368-80.2023.8.17.2450 AUTOR(A): RUBIELSON FERREIRA DO CARMO RÉU: MUNICIPIO DE CAPOEIRAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Capoeiras, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242559291 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização ajuizada por RUBIELSON FERREIRA DO CARMO em face de MUNICIPIO DE CAPOEIRAS, ambas as partes devidamente qualificadas e assistidas por seus respectivos patronos - objetivando o pagamento de saldo de salário, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, repasse de contribuições previdenciárias e indenização por danos morais. Em breve síntese, o autor alega que foi contratado como auxiliar administrativo pelo réu em janeiro de 2021, com renovação em 2022. Afirma que em novembro de 2022 adoeceu (quadro psiquiátrico) e foi orientado por seus superiores a ficar em casa, acreditando estar em gozo de licença médica remunerada pelo INSS. Acrescenta que, contudo, descobriu posteriormente que o município não havia dado entrada no benefício previdenciário, não havia recolhido as contribuições do INSS de 2021 e parte de 2022, e que seu contrato foi encerrado enquanto estava doente. Aduz ainda que não recebeu a segunda quinzena de dezembro de 2022, nem as férias e 13º salários do período trabalhado. Pediu o pagamento de saldo de salário, de férias acrescidas de 1/3, 13º salários, repasse de contribuições previdenciárias e indenização por danos morais. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. Em despacho inicial (id. 139789731) foi determinada a emenda para juntar comprovante de residência. Após o cumprimento da emenda (id. 142820611), juntando, inclusive extratos bancários para comprovar o vínculo com o município no ano de 2021, sobreveio despacho que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor (id. 172727898) e determinou a citação. O réu apresentou defesa (id. 181587617), alegando, em síntese, preliminares de inépcia da inicial e ausência de documento indispensável (contrato de 2021). No mérito, sustentou que o autor não comprovou o labor na segunda quinzena de dezembro de 2022, que os pedidos de férias e 13º são genéricos e desprovidos de prova de inadimplemento, e que não há configuração de ato ilícito ou dano moral indenizável, tratando-se o caso de término regular de contrato temporário. Improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (id. 192146325), reiterando os termos da inicial, defendendo que os extratos bancários provam o vínculo de 2021 e que cabe ao réu o ônus de provar o pagamento das verbas pleiteadas. Intimadas sobre o interesse na dilação probatória, a parte ré requereu o prosseguimento do feito (id. 197925247) e a parte autora a produção de prova oral (id. 205310772). O juízo proferiu decisão saneadora, designando audiência de instrução e julgamento por videoconferência (id. 209915264). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (id. 216633942), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte autora. O autor apresentou alegações finais por memoriais (id. 217617454), reiterando os pedidos da exordial e afirmando que as provas…
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