Processo 0000368-83.2022.5.13.0023
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Partes do processo (1)
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Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000368-83.2022.5.13.0023 AUTOR: IGOR BRUNO LIMA SILVA RÉU: FABIO GONCALVES COSTA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9774965 proferido nos autos. DESPACHO Intimado de que o processo permaneceu sobrestado por um ano sem qualquer impulsionamento, bem como para indicar, no prazo de dez dias, meios concretos de impulsionar a execução, o exequente requereu: I - A pesquisa SIARCO no CPF do executado com fito de localizar empresas abertas pelo executado, ou ainda expedição de oficio a junta comercial para verificar se os réus são sócios em outras empresas; II - A pesquisa no sistema de investigações de movimentações bancárias - SIMBA, com fito de descobrir se há circulação de dinheiro na conta do executado; III - Expedição de ofício ao CAGED, cadastro nacional de empregados e desempregados, com fito de verificar se o executado possui trabalho regulamentado, qual empresa e possibilidade de bloqueio de percentual de salário; IV - Expedição de oficio ao INSS para que seja apresentado nos autos CNIS do executado; V - Bloqueio da CNH do executado junto ao DENATRAN, dos seus PASSAPORTES junto ao Ministério da Justiça (se houver), e ainda o bloqueio dos Cartões de Crédito de titularidade do executado junto as empresas HIPERCARD, MASTECARD e VISA, tudo com amparo no art. 39, IV, do CPC. Á análise. PESQUISA SIARCO e EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A JUNTA COMERCIAL Indeferem-se ambos os pedidos. Defere-se, porém, a utilização do Snipper, visando à localização de vínculos do CPF do executado com outras empresas. PESQUISA SIMBA Defere-se PESQUISA CAGED Defere-se Expedição de oficio ao INSS Indefere-se o pedido, deferindo-se porém, consulta ao Predjud. Bloqueio de CNH, PASSAPORTES e Cartões de Crédito As medida pleiteadas afiguram-se desproporcionais e de pouca efetividade prática para os fins de satisfação do crédito exequendo, mormente quando ausente demonstração de sua relevância no contexto da presente execução. A imposição de restrições de tal natureza demanda fundamentação idônea, que vá além do mero requerimento genérico, o que não se verifica no caso em apreço. Destarte, indefere-se o bloqueio da CNH. Verifica-se, no caso em questão, que há apenas o requerimento genérico do exequente, nada prova sobre abuso pelos executados e não vê este juízo em qualquer motivo suficiente para constranger o devedor com retenção de sua CNH (instrumento que pode até garantir o labor e sobrevivência) ou bloqueio de cartões de créditos. Todos violam de certa maneira a dignidade da pessoa humana, e o exequente sequer demonstra que sejam medidas proporcionais e efetivas para o caso. Este juízo decide de maneira equivalente ao Egrégio TRT13, conforme se pode verificar das ementas de turmas abaixo: Localidade 13ª Região - Paraíba. Autoridade Tribunal Regional do rabalho. Tribunal Pleno Título ACÓRDÃO TRT 13ª REGIÃO / NÚCLEO DEJURISPRUDÊNCIA -ACÓRDÃO N.172654 Data 12/09/2019 Ementa E M E N T A:AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO DO DEVEDOR.IMPOSSIBILIDADE. Não há previsão legal que autorize a adoção das medidas buscadas pelo exequente em face do devedor, quais sejam, a suspensão da CNH e o bloqueio de cartão de crédito. A satisfação do crédito deve se dar junto ao patrimônio do devedor,não sendo possível avançar sobre sua liberdade. Agravo de Petição provido, apenas para conceder gratuidade judiciária…
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