Processo 0000368-83.2026.8.17.8235

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000368-83.2026.8.17.8235
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira Telefone: (87) 38358293 AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0000368-83.2026.8.17.8235 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JASON GABRIEL DA SILVA MENDONCA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA 1) RELATÓRIO: Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2) FUNDAMENTO E DECIDO: JASON GABRIEL DA SILVA MENDONÇA propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Na Petição Inicial, declara o autor que atua profissionalmente no ramo de gestão de tráfego digital, sendo responsável direto pela criação, monitoramento e otimização de campanhas publicitárias de terceiros, por meio do painel profissional da Meta. Ocorre que, no dia 19 de março de 2026, foi surpreendido com a suspensão definitiva e unilateral de sua conta vinculada ao e-mail eujason@jasonmendonca.com.br, impossibilitando completamente o acesso à área de administração de anúncios e aos ativos de seus clientes. Salienta que já passou por processo idêntico, onde também teve a sua conta suspensa no ano passado, de forma unilateral e ausente de fundamentação, tendo tramitado nesta comarca sob o n. 0001425-73.2025.8.17.8235, onde fora prolatada sentença favorável e transitado em julgado, estando atualmente em fase de cumprimento de sentença. Destaca que, novamente, a plataforma não apresentou qualquer aviso prévio, justificativa concreta, nem identificou suposta violação às políticas da comunidade. Simplesmente bloqueou a conta e, após solicitação de reanálise realizada pelo canal oficial de suporte, emitiu resposta automática e genérica, ausente de qualquer fundamentação, negando nova oportunidade de contestação e encerrando em definitivo a atividade do autor junto à plataforma. Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência, para determinar que a requerida restabeleça o acesso à conta do autor, suspensa da plataforma, vinculada ao e-mail eujason@jasonmendonca.com.br. E no mérito, que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos para condenar a ré a manter em definitivo o acesso da parte autora à sua conta de forma estabilizada e sem desativações ilegais, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar o disposto no art. 51, § 1º da Lei 9099/95 que dispõe que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Dessa forma, poderá o Magistrado reconhecer de ofício, em qualquer momento processual, as hipóteses de extinção do processo previstas no art. 51 da mencionada Lei. Após detida análise dos autos, entendo que a presente ação representa verdadeiro ofensa à coisa julgada, devendo o processo ser extinto sem…

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