Processo 0000368-85.2026.5.07.0031
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000368-85.2026.5.07.0031 RECORRENTE: JOSE JANILSON DE SOUZA RECORRIDO: H K SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caa2139 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL JOSE JANILSON DE SOUZA interpôs recurso ordinário postulando reforma da sentença que indeferiu o pedido de homologação da transação extrajudicial, sob os fundamentos, dentre outros, de que "diante da existência de cláusula que enuncia verdadeira renúncia de direitos, ao pretender quitação total, ampla e irrestrita de créditos e direitos decorrentes de relação contratual, bem como diante da ausência de apresentação de documentos, como recibos de pagamento de remuneração e demais parcelas decorrentes do vínculo laboral, a fim de se perquirir a natureza das verbas com o intuito de se velar pela aplicação de normas cogentes de ordem pública (recolhimentos previdenciários e/ou fiscais), impõe-se a negativa por este Juízo de homologar o acordo extrajudicial entabulado pelas partes". Na peça recursal, o recorrente sustenta, em síntese, que a petição de acordo cumpriu todos os requisitos legais, que a recusa viola a autonomia da vontade das partes e que a decisão partiu de premissa fática equivocada, uma vez que a quitação se limitava expressamente às verbas discriminadas no instrumento de transação (intervalo intrajornada, horas extras e adicional de insalubridade, com seus respectivos reflexos), e não ao contrato de trabalho como um todo. Postula, assim, a reforma da sentença para a integral homologação do acordo. Não houve contrarrazões ao recurso. Sobre a matéria em apreço, cumpre registrar que o procedimento especial de homologação de acordo extrajudicial, introduzido na CLT pela reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017), não se constitui direito inexorável dos acordantes, sendo faculdade do juiz acatar ou não os termos da transação. É o que se depreende da redação do artigo 855-D da CLT, que prevê que o juiz do trabalho analisará o acordo apresentado pelas partes, designando audiência se entender necessário, antes de proferir a sentença. Destarte, importante consignar que o posicionamento consubstanciado na Súmula n.º 418 do TST é no sentido de que a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, não tendo este a obrigação legal de homologar a avença quando entender que os requisitos do pacto não foram atendidos pelas partes. Transcreve-se, por oportuno: "Súmula nº 418 do TST MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança." Nesse sentido, incontestável que o juiz do trabalho deve verificar tanto a validade formal quanto material da avença, não devendo tolerar ofensas ao sistema de direito, a existência de vícios de vontade na manifestação dos acordantes, transações com graves lesões aos direitos trabalhistas ou à ordem pública etc. A jurisdição voluntária, portanto, não pode ser compreendida como mera administração pública de interesses privados, devendo, na verdade, ser interpretada como uma atividade jurisdicional. Com efeito, averiguando os termos da composição entabulada pelas partes, objeto deste processo, não…
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