Processo 0000368-86.2026.5.10.0812
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000368-86.2026.5.10.0812 RECLAMANTE: ISABELA ALVES JARDIM RECLAMADO: INSTITUTO SINAI SERVICOS MEDICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9814b08 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pela servidora EZONEIDE AQUINO RESPLANDES ARAUJO, em 13 de maio de 2026. DESPACHO Vistos. A Reclamante peticionou nos autos (ID's 5dd7d03 e 3e61131) manifestando expressamente sua renúncia ao prazo recursal. Nas referidas petições, a parte autora informou que não possui interesse em recorrer da decisão de extinção do feito e requereu a imediata certificação do trânsito em julgado da sentença. O direito de recorrer, embora constitua garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, insere-se no âmbito dos direitos disponíveis da parte, podendo ser objeto de renúncia expressa ou tácita. A renúncia é um ato unilateral e receptício, que produz efeitos imediatos independentemente de manifestação ou concordância da parte adversa. No caso específico destes autos, a eficácia do ato é ainda mais evidente, uma vez que a relação processual sequer chegou a ser angularizada. A extinção do feito ocorreu de forma prematura, antes da citação da Reclamada, em razão do descumprimento de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, especificamente quanto à regularidade da documentação eletrônica. A renúncia ao direito de recorrer manifestada antes da interposição de qualquer insurgência opera a preclusão lógica. Esse fenômeno jurídico impede a prática de ato incompatível com a vontade anteriormente manifestada, gerando a imediata imutabilidade da decisão. Dessa forma, a manifestação da Reclamante é válida, regular e eficaz. Ao declarar expressamente que não possui interesse na reforma da sentença de extinção, a parte autora antecipa o desfecho do processo, autorizando a certificação imediata do trânsito em julgado. Tal medida privilegia os princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento célere, evitando a manutenção de processos paralisados aguardando o decurso de prazos burocráticos já esvaziados de finalidade. Considerando que a Reclamada não foi integrada à lide e que a sentença não lhe impôs qualquer ônus sucumbencial ou condenação — tratando-se de extinção sem resolução do mérito favorável à sua posição jurídica eventual — inexiste óbice para o acolhimento do pedido da Reclamante e o consequente arquivamento definitivo da demanda. Diante do exposto e do que mais consta dos autos, homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada pela Reclamante, nas petições de ID 5dd7d03 e ID 3e61131, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, determino à Secretaria da Vara a certificação imediata do trânsito em julgado da sentença de ID 9ea0a51 e consequente arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas. Publique-se para ciência da parte autora. ARAGUAINA/TO, 14 de maio de 2026. RAYSSA SOUSA KUHN PAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISABELA ALVES JARDIM
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