Processo 0000368-87.2026.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000368-87.2026.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000368-87.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: ANNA LUIZA DEPTULSKI ROZALEM RECLAMADO: SHARDSON VITORIA SERVICOS DE ALINHAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 446945a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido, na reclamação trabalhista movida por ANNA LUIZA DEPTULSKI ROZALEM em face de SHARDSON VITORIA SERVICOS DE ALINHAMENTO LTDA: a) Rejeitar a impugnação aos documentos; b) Deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: i. Diferenças salariais por acúmulo de função, no percentual de 10% sobre o salário base, e reflexos em 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%; ii. Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos em RSR, 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%; iii. 30 minutos diários, como extra, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%; iv. 13º salário proporcional de 2025, autorizada a dedução dos valores pagos conforme fundamentação; v. Indenização substitutiva do vale-transporte, nos parâmetros da fundamentação; vi. Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros a partir do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 439 do TST); vii. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário da autora. d) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação quanto a juros e correção monetária. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, calculados mês a mês, na forma da Súmula 368 do TST. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Honorários advocatícios nos termos do item 10 da fundamentação. Intimem-se as partes. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SHARDSON VITORIA SERVICOS DE ALINHAMENTO LTDA

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