Processo 0000368-90.2026.5.14.0031
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000368-90.2026.5.14.0031 RECLAMANTE: EDER GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c8a4dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S.A. a pagar ao reclamante EDER GONÇALVES DA SILVA as verbas a seguir discriminadas, com observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) horas extras excedentes à 8ª hora diária, com adicional de 50%, apuradas com base nos parâmetros de jornada fixados por período contratual (servente: 06h30-20h30, de 13/01/2023 a 31/08/2023; apontador/feitor: 05h-20h30, de 01/09/2023 a 06/12/2024, ambos de segunda a sábado, observada a regra de prevalência das partes diárias juntadas aos autos), incluídos os domingos na frequência de dois por mês, neste caso com adicional de 100%, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observada a evolução salarial do reclamante, com termo final em 06/12/2024 e dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos; b) indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, no importe de 45 minutos diários, em todo o período contratual, com adicional de 50%, natureza indenizatória, sem reflexos; c) indenização pelas horas subtraídas ao intervalo interjornada mínimo de 11 horas, em todos os dias efetivamente trabalhados de segunda a sábado, com adicional de 50%, sem reflexos; d) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo, relativo exclusivamente ao período em que o reclamante exerceu a função de feitor (09/02/2024 a 06/12/2024), com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%; e) indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), relativa às condições degradantes de trabalho (ausência de instalações sanitárias e de local adequado para refeições). Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, notadamente: diferenças salariais fundadas no piso normativo (CCT construção civil leve); adicional de insalubridade quanto aos períodos de servente de obras e de apontador; indenização por danos morais quanto ao fornecimento de água e ao risco de acidente por deficiência de sinalização; indenização por dano moral decorrente de excesso de jornada (dano existencial); e multa do art. 477, §8º, da CLT. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados das rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766/STF, extinguindo-se a obrigação decorridos 2 (dois) anos, caso persista a condição de insuficiência de recursos. Sobre os valores a serem apurados, limitados aos valores dos pedidos,…
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