Processo 0000368-91.2026.5.10.0002
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000368-91.2026.5.10.0002 RECLAMANTE: ATILA CRUZ DE SOUZA BELEM RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af72998 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Átila Cruz de Souza Belém ajuíza a presente reclamação trabalhista em face do Banco do Brasil S/A, requerendo: “i) a suspensão deste processo até o trânsito em julgado da RT 0000715-77.2020.5.10.0021. ii) a condenação do reclamado ao pagamento, a título de perdas e danos, do valor correspondente à diferença entre (a) a reserva matemática originalmente constituída em favor do reclamante junto à PREVI na data de sua aposentadoria, e (b) a reserva matemática que teria sido constituída naquela data caso as contribuições sonegadas pelo reclamado, assim consideradas aquelas associadas às verbas trabalhistas reconhecidas na reclamação trabalhista 0001709-57.2014.5.10.0008, tivessem sido regularmente vertidas ao plano.” Relata que ajuizou reclamação anterior, de nº 0000715-77.2020.5.10.0021, em face do Banco do Brasil, pleiteando indenização correspondente às diferenças entre a complementação de aposentadoria recebida da PREVI e aquela que lhe seria devida caso pagas, na época própria, as horas extras reconhecidas na ação 0001709-57.2014.5.10.0008. Contudo, em razão do decidido pelo TST, no Tema 20, propõe agora a presente ação sob o argumento de que “constitui medida de cautela diante da possibilidade de o Poder Judiciário considerar inadequado o pedido formulado na reclamação anterior, por não se amoldar à forma de reparação reconhecida pelo TST no Tema 20”. Diante da identidade da causa de pedir apresentada num e noutro feito, reputo conexas as ações, nos termos do art. 55 do CPC e reconheço a prevenção do Juízo da MM. 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 286, I e III, do CPC. Ressalto que, conforme entendimento pacificado por este Regional, por meio do verbete 70/2018, “Ainda que proferida sentença no processo gerador da conexão ou continência, subsiste a prevenção tratada no art. 286, inciso III, do CPC”. Desse modo, converto o julgamento em diligência para, em vista do disposto no art. 286, I e III, do CPC, determinar a remessa dos autos, por dependência, à MM. 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, observando-se a compensação devida e as cautelas de praxe. Comunique-se à distribuição. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2026. LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATILA CRUZ DE SOUZA BELEM
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