Processo 0000368-93.2025.8.27.2721

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000368-93.2025.8.27.2721
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Guaraí
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000368-93.2025.8.27.2721/TO AUTOR : KAUAN SOUSA SILVA ADVOGADO(A) : LEOPOLDO DE SOUZA LIMA (OAB TO008602) RÉU : WELLINGTON MONTEIRO SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por KAUAN SOUSA SILVA , em face de WELLINGTON MONTEIRO , ambos qualificados nos autos. Em síntese, aduz o autor que vendeu ao réu joias no valor de R$ 26.400,00, mas o demandado deixou de quitar o valor de R$ 8.200,00. Alega que o inadimplemento lhe causou danos materiais, relativos ao custo de uma Ata Notarial, e danos morais. Ao final requer: a condenação do réu ao pagamento do débito atualizado, ao ressarcimento dos custos com a Ata Notarial e à indenização por danos morais. O réu, WELLINGTON MONTEIRO , embora devidamente citado, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, conforme evento 48. A parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (evento 55). É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do diploma processualista civil, haja vista a revelia do réu e a suficiência da prova documental já acostada aos autos para a elucidação da controvérsia. Sem preliminares. Pois bem, o processo está apto a receber o decreto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. Decido pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos, pelos seguintes fundamentos. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a existência do débito e a ocorrência dos danos materiais e morais alegados. 2.1. Do Débito Principal e dos Efeitos da Revelia A revelia do réu, devidamente decretada no evento 44, induz a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil. No caso concreto, essa presunção relativa vem fortalecida pela prova documental carreada pelo autor, em especial a Ata Notarial de evento 01, anexo 5. O referido documento, dotado de fé pública, transcreve de forma fidedigna as conversas mantidas entre as partes via WhatsApp, demonstrando de maneira inequívoca a celebração do contrato de compra e venda das joias, o valor ajustado (R$ 26.400,00), a entrega dos bens, os pagamentos parciais e, crucialmente, o saldo devedor remanescente de R$ 8.200,00, que foi expressamente comunicado ao réu e por ele não contestado. Dessa forma, restam comprovados o negócio jurídico e o inadimplemento parcial do réu, exsurgindo o seu dever de quitar a obrigação, nos termos do art. 389 do Código Civil. O valor do débito, atualizado até a data da propositura da ação, conforme planilha de evento 01, anexo 6, alcança o montante de R$ 9.396,51, que deve ser acolhido. 2. Do Dano Material – Da Impossibilidade de Ressarcimento da Ata Notarial O autor pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 1.689,00, despendido para a lavratura da Ata Notarial que instruiu a presente ação. Contudo, o pedido não merece prosperar. A Ata Notarial é um importante meio de prova previsto no art. 384 do CPC, contudo, sua produção em fase pré-processual constitui uma faculdade da parte, que opta por esse meio a fim de pré-constituir prova de forma mais robusta para o eventual ajuizamento de uma demanda. Trata-se de uma liberalidade, uma escolha estratégica na preparação para o litígio. A jurisprudência majoritária tem se posicionado no sentido de que tais…

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