Processo 0000368-98.2023.5.06.0005

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000368-98.2023.5.06.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000368-98.2023.5.06.0005 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRE LUCIO CASTELO BRANCO FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALEXANDRE LUCIO CASTELO BRANCO FILHO [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. PROCESSOS REUNIDOS POR CONEXÃO. OMISSÃO TOTAL SOBRE PEDIDOS DA AÇÃO REUNIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos contra sentença que, embora tenha determinado a reunião de processos por conexão e realizado perícias médica e ergonômica, silenciou integralmente sobre o pedido de indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional formulado na reclamação trabalhista conexa (nº 0000378-45.2023.5.06.0005). O Reclamante argui nulidade por julgamento citra petita; a Reclamada suscita nulidade da sentença de embargos por negativa de prestação jurisdicional genérica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação judicial sobre pretensões de processo reunido por conexão configura vício gerando nulidade; e (ii) estabelecer se a arguição genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação de omissões, autoriza a anulação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a nulidade por negativa de prestação jurisdicional fundamentada em argumentação genérica que não aponta prejuízo efetivo nem especifica as matérias supostamente não apreciadas. 4. Configura julgamento citra petita e negativa de prestação jurisdicional a sentença que ignora pedidos formulados em ação reunida por conexão, violando os princípios da congruência e da exaustividade da jurisdição. 5. A nulidade por vício do tipo possui natureza absoluta, não se sujeita à preclusão e deve ser declarada mesmo que a parte não tenha provocado o juízo via Embargos de Declaração (OJ nº 41 da SBDI-2 do TST). 6. A existência de laudos periciais nos autos destinados especificamente ao pedido omitido reforça o prejuízo manifesto à parte pela ausência de pronunciamento judicial. 7. O efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário não permite a análise originária de mérito pelo tribunal sobre pedidos totalmente omitidos na sentença, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença anulada. Tese de julgamento: É nula de pleno direito a sentença que omite o julgamento de pretensões deduzidas em processos reunidos por conexão. A declaração de nulidade por vício citra petita impõe o retorno dos autos à origem para prolação de novo julgado, sendo vedada a análise direta do mérito omitido pela instância recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 794, 832 e 899; CPC, arts. 141, 371, 489 e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 41 da SBDI-2.   RECIFE/PE, 08 de maio de 2026. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE LUCIO CASTELO BRANCO FILHO

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