Processo 0000369-03.2026.5.09.0585

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000369-03.2026.5.09.0585
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santo Antônio da Platina
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA CumSen 0000369-03.2026.5.09.0585 EXEQUENTE: SIND TRAB EMP TRAT E DIST AGUA ESGOTO E MEIO AMB C PROC EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c715bc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo sindicato exequente em favor do substituído JONATHA PIRES, sob o argumento de que, desde 02/2025, exerce atividades em condições idênticas às dos empregados contemplados pela condenação proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000408-73.2021.5.09.0585. Manifestações das partes autora e ré nos IDs. ef381e6 e 8abdc45, respectivamente. É o relatório. Decido. A ação coletiva teve como fundamento a alegação de que a ré, até dezembro de 2019, efetuava o pagamento de adicional de insalubridade aos empregados que laboravam nas Estações de Tratamento de Água (ETAs), promovendo a supressão da parcela a partir de janeiro de 2020, sem alteração das condições de trabalho ou eliminação dos agentes insalubres. Em razão disso, postulou-se a declaração de nulidade da supressão e a condenação da ré ao restabelecimento do pagamento do adicional aos empregados abrangidos pela situação fática narrada. A sentença coletiva reconheceu a legitimidade da substituição processual exercida pelo sindicato e consignou que a individualização dos beneficiários ocorreria em fase de liquidação, mediante a verificação do enquadramento de cada trabalhador nos limites da condenação genérica e a apuração do respectivo crédito. Todavia, a fase de liquidação não se destina à ampliação do alcance subjetivo da decisão coletiva, mas apenas à identificação dos trabalhadores efetivamente abrangidos pelo título executivo e à quantificação dos valores devidos, observados os limites estabelecidos na fase de conhecimento. Nesse aspecto, o próprio título executivo registrou manifestação expressa do sindicato autor no sentido de que "a sentença que for proferida abrangerá apenas os empregados da requerida que trabalham/trabalhavam (nos últimos 5 anos) nas ETA's/Poços das cidades que compõem a base territorial do sindicato". Trata-se de delimitação relevante da própria pretensão coletiva deduzida em juízo, a qual integra os contornos da lide e, consequentemente, os limites da coisa julgada material formada nos autos. Embora a sentença e o acórdão não tenham definido expressamente essa limitação temporal em seus dispositivos, tal circunstância decorre da própria delimitação da controvérsia submetida à apreciação judicial, uma vez que os limites da pretensão deduzida pelo legitimado coletivo integram a extensão objetiva e subjetiva da demanda e, consequentemente, da coisa julgada material formada nos autos. Com efeito, a condenação coletiva não foi proferida em benefício de todos os empregados que, em qualquer momento futuro, viessem a exercer atividades semelhantes àquelas examinadas na ação, mas em favor do grupo de trabalhadores abrangidos pela situação fática apresentada na petição inicial, dentro dos limites temporais e funcionais definidos pelo próprio sindicato autor. Assim, a individualização dos beneficiários em liquidação deve restringir-se à verificação de quais trabalhadores integravam o grupo delimitado na ação coletiva, não sendo possível incluir empregados que passaram a exercer as…

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