Processo 0000369-05.2017.8.17.2150

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000369-05.2017.8.17.2150
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Águas Belas
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 Vara Única da Comarca de Águas Belas Processo nº 0000369-05.2017.8.17.2150 EXEQUENTE: ARAIDE CESAR DE CARVALHO EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Águas Belas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238218718, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por ARAIDE CESAR DE CARVALHO em face da sentença de Id. 207640957, que julgou extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, ao constatar que o exequente deixou de apresentar planilha atualizada do débito, conforme expressamente determinado em despacho de 12 de dezembro de 2024, mesmo após o decurso de mais de 6 (seis) meses desde a manifestação do exequente, caracterizando descumprimento de determinação judicial e ausência de impulso processual. Alega o embargante que a sentença padece de omissão e contradição, aduzindo, em síntese, que: (a) a planilha de cálculo já se encontrava juntada aos autos sob o ID 21915036, o que deveria ter sido considerado pelo juízo; (b) eventual omissão quanto à atualização monetária não impediria o juiz de decidir com base na planilha já existente; (c) a sentença teria omitido a apreciação da impossibilidade técnica do autor em apresentar elementos bancários específicos relacionados à conta de expurgos inflacionários dos Planos Econômicos (Verão, Collor I e II), porquanto somente o setor CENOP do Banco do Brasil possuiria acesso à totalidade dos dados bancários históricos. Requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. A parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 210796154, pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Analisando detidamente os argumentos veiculados nos embargos, verifico que a sentença embargada não padece de qualquer omissão ou contradição. No que concerne à alegada contradição, a sentença foi clara e expressa ao consignar que "a planilha atualizada do débito, expressamente determinada sob pena de extinção, não foi apresentada". A determinação judicial exigia a apresentação de planilha atualizada do débito, e não a mera existência de qualquer cálculo nos autos. Ora, os cálculos mencionados pelo embargante correspondem àqueles apresentados em 2017, quando do ajuizamento da ação. Assim, não há contradição alguma na sentença ao afirmar que a planilha atualizada não foi apresentada, porquanto esta efetivamente não o foi – a determinação judicial era específica quanto à necessidade de atualização dos cálculos, e o exequente, embora intimado sob pena de extinção, limitou-se a informar que "a planilha de débitos está sendo feita e posteriormente juntada", sem concretizar tal providência. Quanto à suposta omissão relativa à possibilidade de o juiz decidir com base na planilha já existente nos autos, tal argumento não configura omissão da sentença, mas sim irresignação com o fundamento adotado na decisão. A sentença enfrentou expressamente a questão da necessidade de apresentação de planilha atualizada, fundamentando-a no art. 524 do CPC, e concluiu que a inércia do exequente, mesmo após…

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