Processo 0000369-06.2026.5.14.0151

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000369-06.2026.5.14.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Buritis
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATOrd 0000369-06.2026.5.14.0151 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE DA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: J KLACZIK - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2886a47 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos à vista dos Ids. f0e7c94, 5f4d5de e bd47755. Nada a deliberar quanto a petição de Id bd47755. Verificada a ausência injustificada do reclamante, constante na Ata de Audiência de Id bf891d7 o Juízo determinou o arquivamento da reclamação trabalhista. Foram fixadas as custas em desfavor do obreiro, ainda que beneficiário da justiça gratuita, por força da declaração de constitucionalidade do art. 844, §2, da CLT pelo C. STF por ocasião do julgamento da ADI 5766, ocorrido no dia 20/10/2021, cujo acórdão foi publicado em 03/05/2022. Analiso. Compulsando os autos, verifico que o link para participação na audiência foi disponibilizado com antecedência e que a parte autora que não estava conseguindo acessar o sistema pelo link fornecido por este Juízo, conforme demonstram os prints anexados, que comprovam as tentativas frustradas de acesso. Tal situação impossibilitou o regular cumprimento das determinações processuais, sendo fato totalmente alheio à sua vontade. Ressalto que o art. 844, §1° da CLT não prevê o desarquivamento dos autos ou redesignação da audiência quando houver motivo legalmente justificável, mas apenas a isenção do pagamento das custas processuais, e que não há óbice legal que, uma vez concedida a isenção das custas ou recolhidas, a reclamante ingresse com outra demanda. Por todo o exposto, acolho a manifestação como justificativa legal do não comparecimento na sessão para fins de isenção das custas processuais, por deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, mantendo o arquivamento desta reclamatória. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se ciência às partes, via DEJN. BURITIS/RO, 27 de julho de 2026. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - J KLACZIK - ME

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