Processo 0000369-08.2013.5.03.0041
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0000369-08.2013.5.03.0041 AUTOR: MARDEN FREDERICO FERREIRA DE MORAIS RÉU: ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4475d94 proferida nos autos. DECISÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos os autos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nos termos do despacho de (Id. d6da648), visando ao prosseguimento da execução movida em face da executada ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 05.280.840/0001-79, redirecionando-a para as pessoas físicas de ANTÔNIO JÚLIO CAVALCANTI JÚNIOR - CPF.: XXX.XXX.XXX-XX e LEANDRO RÉGIS FERREIRA MAGALHÃES - CPF.: XXX.XXX.XXX-XX, MARCELO ANDRÉ DE MAGALHÃES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e WENCESLAU GONÇALVES RAMOS NETO - CPF.: XXX.XXX.XXX-XX, sócios administradores da empresa executada. Devidamente intimados, na forma do art. 135 do CPC, os sócios/suscitados não apresentaram defesas (despachos Id´s. C85bfe3, aacd95e e Id. daeb87b). Os autos vieram conclusos para julgamento. Pois bem. Os sócios/suscitados apesar de devidamente notificados para apresentarem defesa, na forma do art.135 do CPC, sob pena de revelia, mantiveram-se inertes, e por essa razão, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo Exequente, preenchidos os requisitos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. No caso dos autos, frustradas todas as possibilidades de execução do patrimônio individual da devedora principal e, não encontrados bens que pudessem garantir o adimplemento das obrigações judicialmente reconhecidas e, intimados os seus sócios administradores, aos quais foi oportunizado prazo para se defenderem do pleito de desconsideração da personalidade jurídica, e estes se mantiveram inertes, tenho como caracterizada a comunhão patrimonial para garantia dos créditos em execução. Vale sempre esclarecer, ainda, que, na Justiça do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica não se restringe às hipóteses do art. 50 do Código Civil. Isso porque, nesta Especializada, aplica-se a Teoria Menor, consagrada no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, para a desconsideração da personalidade jurídica, basta que seja verificado o estado de insolvência da executada, ou que a personalidade jurídica da empresa seja, de alguma forma, obstáculo à satisfação do crédito do exequente, não sendo necessária a comprovação da prática de atos fraudulentos ou de abuso da personalidade jurídica pelos seus sócios. Privilegia-se, aqui, o princípio da proteção ao trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica, assim como ocorre no âmbito do Direito do Consumidor. O entendimento amplamente sedimentado pelos Tribunais do Trabalho é o de que, verificada a insuficiência do patrimônio da pessoa jurídica devedora, ficam sujeitos à execução os bens particulares dos sócios, porquanto beneficiários diretos ou indiretos da prestação de serviços por parte do obreiro. Nesse sentido o seguinte julgado deste Eg. Regional: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. "… em que pese os argumentos da requerida, entendo que sem razão pois sua tese combativa aborda, principalmente, requisitos e pressupostos aplicados à Teoria Maior, afastada recentemente pelo TRT3 via Tema n. 23 de Incidente de Repetição de Demandas Repetitivas - IRDR,…
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