Processo 0000369-10.2007.8.06.0162
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 0000369-10.2007.8.06.0162 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA CRISTINA SILVA LINARD, ESPOLIO DE JOSE IRAN LUNA, ANALU DE SOUSA LUNA DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de José Iran Luna e Maria Cristina Silva Linard. Ao id. 189621463, a executada Maria Cristina Silva Linard apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que, após a propositura da execução em 2007 e a citação válida dos executados, o feito permaneceu paralisado por longos períodos sem a prática de atos efetivos voltados à satisfação do crédito. Alega que, embora tenha sido expedido mandado de citação, penhora e avaliação, não houve cumprimento da ordem de penhora pelo oficial de justiça, tampouco adoção de providências pelo juízo ou pela parte exequente para impulsionar o feito. Afirma que, desde então, houve inércia processual por prazo superior ao prescricional, o que ensejou a configuração da prescrição intercorrente, nos termos da legislação e da jurisprudência do STJ. Argumenta, ainda, que eventuais tentativas posteriores de constrição patrimonial foram ineficazes, inexistindo bens aptos à garantia do juízo, e que o simples decurso do tempo, aliado à ausência de diligências úteis, reforça a perda da pretensão executória. Por fim, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. Manifestação da parte exequente ao id. 193345218. Os autos vieram conclusos para decisão. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE No que se refere à executada Maria Cristina Silva Linard, observa-se que houve efetiva constrição patrimonial nos autos, consistente na penhora de veículo de sua propriedade (id. 100951530). Todavia, após a realização da medida constritiva, o próprio exequente informou que o bem possuía valor ínfimo e se encontrava em péssimo estado de conservação, circunstância que inviabilizaria a expropriação útil do bem (id. 100949127). Entretanto, a despeito do reconhecimento da ineficácia prática da penhora realizada, a parte exequente deixou de promover medidas concretas e efetivas voltadas ao prosseguimento da execução em face da referida coexecutada. Com efeito, analisando-se o andamento processual posterior, verifica-se que as manifestações do exequente passaram a se concentrar, essencialmente, na tentativa de localização de herdeiros e sucessores do coexecutado falecido, sem impulso útil especificamente direcionado à satisfação do crédito em relação à executada Maria Cristina Silva Linard. Embora a efetiva penhora constitua causa interruptiva da prescrição intercorrente, tal efeito não se protrai indefinidamente no tempo quando ausente atuação diligente da parte credora para conferir regular andamento à execução. Nesse sentido, a jurisprudência possui entendimento no sentido de que a mera existência de penhora, desacompanhada de providências efetivas voltadas à satisfação do crédito, não impede, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente, sobretudo quando evidenciada prolongada inércia do exequente. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ESTADO DE MINAS GERAIS - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS -…
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