Processo 0000369-11.2026.5.13.0029

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000369-11.2026.5.13.0029
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000369-11.2026.5.13.0029 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO REQUERIDO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 226b273 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FIXAÇÃO DE ASTREINTES E NOMEAÇÃO DE PERITO(AD) JUDICIAL POR SORTEIO PARA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO Vistos os autos. I - FIXAÇÃO DA MULTA E RECONHECIMENTO DE REVELIA DOCUMENTAL Em análise dos autos, verificou-se, na aba "Expediente(s) do(a) Mandado (Mandado) - 0c09b5d" do sistema PJe, o regular decurso do prazo de 15 (quinze) dias deferido a parte requerida, Institutos Paraibanos de Educação (UNIPE), para cumprimento das obrigações determinadas na decisão de fls. 1862/1869, proferida em 24/03/2026. A comunicação processual foi realizada por Oficial de Justiça, servidor dotado de fé publica, nos termos dos arts. 152 e 154 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). O ato de comunicação, portanto, goza de presunção de veracidade e validade, sendo inatacável por mera alegação em sentido contrário. Constatou-se que, no prazo fixado, encerrado em 06/05/2026, a parte executada: (a) não apresentou os documentos determinados pelo Juízo, quais sejam: contracheques e/ou recibos de pagamento, fichas financeiras, diários de classe, espelhos de prova e relação de alunos matriculados nas turmas em que o(a) exequente ministrou aulas e grade curricular do curso de Direito, relativos ao período de 1o de maio de 2007 a 30 de abril de 2008; e (b) não apresentou impugnação ao cumprimento individual de sentença. Diante do descumprimento injustificado, aplico a multa cominada na decisão anterior (fls. 1862/1869), no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de inadimplemento, nos termos do art. 537 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), revertida integralmente em favor do(a) exequente. A multa (astreinte) tem natureza coercitiva e cessa com a deliberação judicial em sentido contrário, nos termos do art. 537, paragrafo 1o, do CPC. A presente decisão consubstancia essa deliberação, na medida em que o Juízo reconhece que a liquidação seguira por caminho alternativo - pericia judicial com base nos elementos documentais já presentes nos autos -, tornando a exibição dos documentos não mais indispensável para o prosseguimento do feito. Fixam-se, portanto, os seguintes termos para apuração das astreintes: - Termo inicial: 07/05/2026 (primeiro dia útil subsequente ao vencimento do prazo de 06/05/2026); - Termo final: dia imediatamente anterior a data de assinatura desta decisão, excluindo-se a data da assinatura desta decisão. A apurarão do valor total das astreintes será realizada pelo perito judicial nomeado no tópico seguinte, como parte integrante dos cálculos de liquidação, observada a fórmula: R$ 2.000,00 x número de dias corridos entre o termo inicial e o termo final, excluindo-se o dia da assinatura desta decisão. Outrossim, nos termos expressamente previstos na decisão de fls. 1862/1869, reconheço a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte exequente em sua petição inicial, com fundamento no art. 400 do CPC c/c o art. 818, paragrafo 2o, da CLT, ante a recusa injustificada de a parte requerida exibir os documentos em seu poder exclusivo. A assimetria documental entre as partes é estrutural: o professor horista não detinha - e não tinha…

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