Processo 0000369-13.2021.8.16.0074

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000369-13.2021.8.16.0074
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Corbélia
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000369-13.2021.8.16.0074 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença, originário de incidente de liquidação de sentença por arbitramento, promovido por José Roberto Bueno em face de Coopavel - Cooperativa Agroindustrial, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em sede de julgamento de apelação nos autos da ação de indenização por danos materiais sob nº 0002214-03.2009.8.16.0074. O título executivo judicial decorre de acórdão proferido pela Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Acórdão nº 1206278-7), que reformou a sentença de improcedência de primeiro grau (fls. 146/155) para condenar a ré a indenizar o autor pelos danos causados pelo incêndio ocorrido em 12 de agosto de 2008, abrangendo a garagem, a caminhonete, o notebook, as sementes e os galões de óleo (fls. 274/287). O referido acórdão definiu que a apuração dos prejuízos referentes ao computador notebook e à bicicleta ocorreria por meio de liquidação por arbitramento, com a incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da definição do valor em liquidação (fls. 286/287). Instaurado o presente incidente de liquidação em 15 de fevereiro de 2021 (fls. 2/8), o exequente pleiteou inicialmente a liquidação global de todos os bens (fls. 5/6). Após impugnação apresentada pela executada (fls. 73/80), decisão saneadora que rejeitou a inadequação do rito (fls. 178/182) e provimento de agravo de instrumento interposto pela requerida (autos nº 0039331-02.2022.8.16.0000) para restringir este feito à liquidação por arbitramento da bicicleta e do computador (fls. 217), o exequente apresentou emenda à inicial (fls. 219/223), fixando o valor originário da bicicleta em R$ 100,00 e do notebook em R$ 2.100,00 na data do sinistro. Determinada a realização de perícia por avaliador judicial (fls. 238), a contadora e avaliadora oficial apresentou laudo de avaliação, apurando o valor médio de R$ 2.239,66 para o notebook e R$ 555,42 para a bicicleta, totalizando o montante de R$ 2.795,18 (fls. 248). Ambas as partes manifestaram expressa concordância com os valores avaliados (fls. 253 e fls. 255), razão pela qual o juízo proferiu decisão interlocutória de mérito extinguindo a fase de liquidação e fixando o saldo devedor principal em R$ 2.795,18, além de condenar a executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 258). Em 26 de abril de 2024, o exequente promoveu o início da fase de cumprimento definitivo de sentença (fls. 263/272), apresentando planilha de cálculo em que aplicou juros de mora simples de 1% ao mês desde o evento danoso (12/08/2008) sobre o valor apurado na avaliação de R$ 2.795,18, alcançando o montante total de R$ 20.672,01 (fls. 290), além de requerer honorários sucumbenciais de 10% sobre este montante (fls. 289). A executada efetuou o depósito judicial no montante de R$ 3.074,69, correspondente ao valor principal de R$ 2.795,18 acrescido de 10% de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 279,51 (fls. 291 e fls. 300). Ato contínuo, apresentou manifestação asseverando a integral quitação do débito e insurgindo-se contra a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor da avaliação judicial, sob o argumento de que a perícia…

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