Processo 0000369-15.2026.5.05.0035

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000369-15.2026.5.05.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000369-15.2026.5.05.0035 RECLAMANTE: PAULA CRISTINA DOS SANTOS RECLAMADO: LDS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6667eeb proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. PAULA CRISTINA DOS SANTOS propôs ação trabalhista em face de LDS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., requerendo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para que fossem expedidos alvarás para o levantamento do FGTS depositado em sua conta vinculada e para a sua habilitação no programa do seguro desemprego. Ocorre que para a concessão de tutela antecipada é necessário o preenchimento dos requisitos presentes no art. 300 do NCPC, que se constituem na probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Além disso, como o pedido de tutela antecipada tem por escopo adiantar o provimento final, apreciando initio litis o mérito do pedido, a sua concessão somente é possível em casos especialíssimos, devidamente comprovados, onde se faça necessária a antecipação provisória. O novo diploma legal preservou ainda a vedação existente no antigo diploma ao prever no §3º do art. 300 que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Entretanto, entende este Juízo que não há prova suficiente para a acolhida antecipada da supramencionada pretensão da parte autora, vez que não há prova inequívoca de que a obreira tenha sido admitida pela reclamada e despedida sem justa causa. O que se nota no presente caso é que a matéria posta em análise exige um exame mais apurado do caso, inclusive dos fatos e documentação que deverão vir aos autos com a defesa da parte reclamada, tornando-se necessária a formação do contraditório, com garantia da ampla defesa, para que seja possível a este Juízo analisar o quanto requerido em sede de tutela antecipada. Por fim, ressalte-se que a apreciação feita a respeito da matéria nesse momento processual tem caráter superficial, e não implica em julgamento do mérito da demanda diante da possibilidade de até o instante da prolação da sentença serem trazidos ao feito outros argumentos e/ou elementos capazes de modificar a impressão preliminar acima exposta. Diante de todo o exposto, não se encontrando caracterizados os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de concessão de antecipação de tutela formulado. NOTIFIQUE-SE A RECLAMANTE DO TEOR DESTA DECISÃO. 2. Após, encaminhem-se os autos para o CEJUSC1 para tentativa de conciliação.       SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. THAIS MENDONCA ALELUIA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULA CRISTINA DOS SANTOS

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