Processo 0000369-21.2025.5.14.0416
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000369-21.2025.5.14.0416 RECORRENTE: ESTADO DO ACRE RECORRIDO: EDVALDO OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49ccba6 proferida nos autos. ROT 0000369-21.2025.5.14.0416 - SEGUNDA TURMA Recorrente: 1. ESTADO DO ACRE Recorrido: Advogado(s): EDVALDO OLIVEIRA DA SILVA LUIZ BRAGA MARIM (AC6270) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Valor da condenação: R$ 14.165,19. RECURSO DE: ESTADO DO ACRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id d47b879; recurso apresentado em 11/04/2026 - Id 752ddf0). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). A parte recorrente se encontra isenta do preparo recursal, conforme dispõe o art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei n. 779/1969. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / DECADÊNCIA Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 138 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo(s) 5º, incisos XXXVI e LIV, 37, II, 114, I da Constituição Federal. - violação do(s) artigo(s) 54 da Lei nº 9.784/1999; 64, §3º, do CPC - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. STJ, TST e STF - indica contrariedade à ADI 3395-6/DF e 3.609/AC Primordialmente, a recorrente sustenta a incompetência absoluta deste juízo especializado, alegando que a relação jurídica entre as partes passou a ter "natureza jurídico-administrativa" por força de lei local. Argumenta-se que a cognição trabalhista "exaure-se no marco da transmudação de regime jurídico", sendo a Justiça Comum o foro constitucionalmente adequado para dirimir conflitos entre entes públicos e seus servidores. Sob esse prisma, a manutenção da demanda nesta esfera representaria uma "usurpação de competência da Justiça Comum" e violação à autoridade de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado. Noutro giro, a peça recursal destaca que a declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 3609/AC possui "eficácia prospectiva", não atingindo situações consolidadas sob ordens constitucionais anteriores. Assevera-se que a exigência de concurso público "não pode retroagir para invalidar atos jurídicos perfeitos realizados sob o regime constitucional pretérito", preservando vínculos originariamente válidos estabelecidos na década de 1980. Defende-se que, durante o período em que a norma estadual gozou de presunção de validade, o liame estatutário permaneceu "hígido e apto a afastar a incidência da legislação trabalhista". Sob esse enfoque, o ente público invoca o instituto da decadência administrativa para impedir a revisão de atos de investidura consolidados pelo decurso de décadas. Sustenta-se que o direito de anular a transposição de regime…
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