Processo 0000369-21.2026.5.06.0024
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000369-21.2026.5.06.0024 RECLAMANTE: MACIEL SANTOS DA SILVA RECLAMADO: BREHM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 647d1be proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Incompetência em Razão do Lugar oposta pela primeira reclamada, BREHM COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA, em face da Reclamação Trabalhista ajuizada por MACIEL SANTOS DA SILVA perante a 24ª Vara do Trabalho do Recife/PE. A excipiente sustenta que este Juízo seria incompetente, requerendo a remessa dos autos para o foro de Vacaria/RS (local da contratação) ou, alternativamente, de Rio Verde/GO (local de origem dos transportes). O reclamante, em sua impugnação, refuta a tese da excipiente, defendendo a competência do foro do Recife com base no art. 651, § 3º, da CLT. Argumenta que os próprios documentos juntados pela ré, notadamente os Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e), comprovam a prestação de serviços em Vitória de Santo Antão/PE, município sob a jurisdição deste TRT da 6ª Região. Requer, ainda, a condenação da excipiente por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. A controvérsia cinge-se à definição do foro competente para o julgamento da presente demanda. A regra geral de competência territorial no processo do trabalho é fixada pelo art. 651, caput, da CLT, que a estabelece como sendo a da localidade onde o empregado prestar serviços. O § 3º do mesmo artigo, por sua vez, faculta ao empregado que se ativa fora do local da contratação ajuizar a ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. A análise dos autos revela que a pretensão da excipiente de deslocar a competência para Vacaria/RS ou Rio Verde/GO não se sustenta. A própria reclamada juntou aos autos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e) (Id 3c63ea2 e Id db22d48) que comprovam, de forma inequívoca, que o reclamante realizava, de forma habitual, o transporte de cargas com destino expresso em Vitória de Santo Antão/PE. Resta, portanto, superada a discussão sobre a competência dos foros de Vacaria/RS ou Rio Verde/GO. A prova documental, produzida pela própria parte que argui a incompetência, confirma a prestação de serviços no Estado de Pernambuco. A questão, então, passa a ser a definição da Vara competente dentro da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. O reclamante ajuizou a ação no Recife/PE. Contudo, as provas indicam que o local da prestação de serviços era, especificamente, o município de Vitória de Santo Antão/PE. Adicionalmente, a petição inicial (Id 0d3e1d5) informa que o reclamante é residente e domiciliado no mesmo município de Vitória de Santo Antão/PE. Ocorre que o município de Vitória de Santo Antão possui Varas do Trabalho próprias, com competência territorial definida sobre aquela localidade. Não há nos autos qualquer elemento que aponte para a prestação de serviços na cidade do Recife a fim de justificar a escolha deste foro. Uma vez arguida a incompetência, a matéria é devolvida ao Juízo para a correta aplicação da lei, não estando o magistrado adstrito às opções apresentadas pelas partes. A competência é fixada pelas regras processuais, e não pela mera conveniência. Considerando que a prova robusta dos autos aponta a prestação de serviços em Vitória de Santo…
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