Processo 0000369-22.2026.5.17.0151

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000369-22.2026.5.17.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarapari
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000369-22.2026.5.17.0151 RECLAMANTE: JULIA GABRIELA CORREA DA SILVA RECLAMADO: MIRANDA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a8c8f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo: DIANTE DO EXPOSTO e de tudo o mais que consta nos autos da ação trabalhista ajuizada por JULIA GABRIELA CORREA DA SILVA contra MIRANDA ENGENHARIA LTDA, BS CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA e MONTE VERDE EMPREENDIMENTOS LTDA, Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar solidariamente as reclamadas MIRANDA ENGENHARIA LTDA, BS CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, e MONTE VERDE EMPREENDIMENTOS LTDA ao cumprimento das seguintes obrigações: a) proceder à retificação e anotação do contrato único de trabalho na CTPS física ou digital da reclamante, devendo constar a admissão em 01/08/2025, o término da relação empregatícia em 05/03/2026, a função de Engenheira Civil, e a remuneração integrada correspondente ao piso da Lei nº 4.950-A/1966 no importe de R$8.472,00 mensais, sob pena de incidência de multa diária a ser fixada em sede de liquidação de sentença; b) pagar as diferenças salariais mensais decorrentes da inobservância do piso salarial profissional da Lei federal nº 4.950-A/1966 por todo o período contratual reconhecido (de 01/08/2025 a 05/03/2026), calculadas sobre a diferença entre o piso legal de R$8.472,00 e o salário real de R$6.600,00, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio proporcional indenizado e depósitos do FGTS com a multa de 40%; c) pagar as diferenças decorrentes da integração do salário pago por fora no valor de R$ 2.600,00 mensais sobre a remuneração formal registrada, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio proporcional indenizado e depósitos do FGTS com a multa de 40% por toda a contratualidade; d) pagar as verbas rescisórias devidas pela dispensa imotivada, correspondentes a saldo de salário de 5 dias do mês de março de 2026, aviso prévio proporcional indenizado de 30 dias, férias proporcionais na fração de 7/12 avos acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional de 2026 na fração de 2/12 avos, e 13º salário proporcional do ano de 2025 na fração de 5/12 avos; e) proceder ao depósito integral das diferenças de FGTS devidas por todo o interregno laboral único reconhecido (inclusive sobre o período clandestino), incidentes sobre a remuneração do piso e sobre as verbas reflexas ora deferidas, acrescidas da multa de 40%, liberando-se em favor da obreira mediante alvará judicial; f) pagar a indenização compensatória decorrente do uso habitual de bens particulares (veículo, celular e internet) no valor de R$2.000,00 mensais por todo o período do pacto laboral de 01/08/2025 a 05/03/2026; g) pagar indenização por danos morais decorrente de assédio moral e violação de direitos da personalidade no valor de R$ 50.000,00; h) pagar as multas do artigo 467 e do parágrafo 8º do artigo 477, ambos da CLT; i) pagar honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do crédito bruto da reclamante, em favor dos patronos da autora. Os valores exatos das condenações serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos. Atualização monetária e juros, contribuições sociais, imposto…

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